domingo, 15 de maio de 2011

TST: Ação de sindicato não beneficia bancária não listado no processo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou as diferenças salariais de empregados do Banco Banestado, ganhas em ação judicial do sindicato da categoria, aos profissionais cujos nomes constam no processo. De acordo com a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na Subseção, embora a Constituição Federal confira legitimidade aos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos de todos os integrantes da categoria, as decisões da SDI-1 não reconhecem essa abrangência em processo em que o sindicato restringe seus efeitos aos trabalhadores previamente relacionados.

Com a decisão, os ministros da Subseção reformaram julgamento da Primeira Turma do TST que acolheu recurso de bancária que, mesmo não constando no processo do sindicato, queria ter direito a receber as diferenças salariais ganhas pelo órgão de classe. Para a Turma, o direito seria legalmente estendido a todos os funciónários do Banco. Trata-se no caso de “direito pertencente a grupo de pessoas determináveis, atreladas por uma relação jurídica base, o que se enquadra no conceito de direito coletivo, previsto no art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor”

Ao limitar os benefícios do processo apenas aos integrantes da ação do sindicado, a SDI-1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (PR), desfavorável à bancária. Como o TRT, a SDI-1 entendeu que o “pleito do sindicato profissional, na açáo anteriormente proposta , foi restrita ao rol dos substituídos (relação dos integrantes do processo), de modo que o título executivo contemplou apenas os empregados arrolados pelo Sindicato na inicial”.

Na decisão, a SDI-1 deu provimento, por maioria, ao recurso do Banco e restabeleceu o julgamento do Tribunal Regional . Vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta. Houve ressalva de entendimento manifestada pela própria relatora e pelos ministros Augusto César e Delaíde Alves Miranda Arantes.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 9866640-76.2006.5.09.0011


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