A 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade recebeu a ação trabalhista ajuizada por um vigia, que alegou ter trabalhado em situação degradante, sem condições mínimas de higiene e conforto, quando prestou serviços numa torre de transmissão na cidade de Bela Vista de Minas - MG. Em sua análise, o juiz substituto Fernando Rotondo Rocha constatou que o Município reclamado desrespeitou direitos básicos do empregado ao submetê-lo a condições de trabalho indignas e vexatórias, descumprindo a obrigação patronal de proporcionar-lhe um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.
Segundo relatos do vigia, a torre de transmissão ficava em um pico sem estrada. O lugar era de difícil acesso, sem instalações sanitárias e sem água potável. O trabalhador contou que, quando a água acabava, deslocava-se 50 minutos para obtê-la em uma mina. Ele acrescentou que, como não havia instalação sanitária no local, fazia suas necessidades fisiológicas a céu aberto. E ainda, no percurso de deslocamento até o local de trabalho, sujeitava-se a picadas de cobras e demais bichos peçonhentos. Em períodos chuvosos, ficava exposto à chuva, sendo comum o acometimento de doenças respiratórias e resfriados. Como trabalhava a céu aberto, além de ficar sujeito a raios, também sofria os efeitos da radiação não-ionizante. Apesar de ter sido citado, o Município reclamado não compareceu à audiência na fase de produção de provas.
De acordo com a definição do magistrado, o dano moral configura a alteração ocorrida no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da sua vida, resultando numa alteração desfavorável e causando consequente alteração no seu estado de espírito, no seu ânimo pessoal, dor, medo, angústia, inquietação decorrente da agressão perpetrada. O juiz observa que o dano moral produz marcas profundas, na medida em que atinge a personalidade, que está embasada em valores morais e espirituais. Significa que é o tecido moral, assim considerado como acervo de valores espirituais e morais, que dá sentido e significância à existência humana no mundo, pontuou o julgador.
Assim, diante dos fatos noticiados, ficou claro para o juiz sentenciante que o trabalhador sofreu humilhação e constrangimento moral pelas condições degradantes a que esteve exposto durante o período contratual. Nesse sentido, o magistrado salienta que a conduta patronal resultou em violação aos direitos mais elementares assegurados pela legislação vigente, atingindo princípios constitucionais básicos. Por esses fundamentos, o julgador condenou o Município de Bela Vista de Minas ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
( nº 00909-2010-102-03-00-2 )
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