domingo, 15 de maio de 2011

TRT 3.ª Região: JT reconhece vínculo de emprego entre técnico de radiologia e fundação hospitalar

No recurso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, a fundação reclamada pretendia convencer os julgadores de que o trabalhador, um técnico de radiologia, havia lhe prestado serviços de forma terceirizada, por meio de empresa interposta, já que as atividades por ele desempenhadas referem-se à atividade meio do hospital. Com esses argumentos, a fundação pedia que a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a fundação fosse modificada. Mas a Turma não acatou essas alegações e manteve a decisão de 1o Grau.

Explicando a questão, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto destacou que a reclamada, Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA, mantém o Hospital Universitário São José, onde o reclamante prestava serviços no setor de radiologia. No seu entender, essa especialidade da área da saúde é totalmente ligada às atividades desenvolvidas por uma entidade hospitalar, principalmente quando há setor de ortopedia, o qual depende de exames realizados na radiologia, como no caso. Desse modo, entendo se tratar de atividade fim da reclamada, o que torna ilícita a alegada terceirização , enfatizou.

Como se não bastasse, frisou o magistrado, a alegada terceirização nem mesmo foi comprovada. Os recibos apresentados pela fundação, indicando pagamentos a uma empresa, supostamente, empregadora do reclamante, nada demonstram. O trabalhador afirmou que sequer conhecia essa empresa. Por outro lado, ele provou que foi contratado pela reclamada, que recebia ordens diretas dos médicos da fundação e que o seu pagamento era feito diretamente no local de trabalho, por prepostos da FELUMA. Além disso, a prestação de serviços do reclamante possibilitava o desenvolvimento das atividades hospitalares da reclamada.

Desempenhando profissão regulamentada, o técnico de radiologia tem direito à jornada de trabalho diferenciada e outros benefícios previstos na Lei 7.394/85, que regulamenta a atividade, concluiu o relator, mantendo o vínculo de emprego entre o empregado e a FELUMA, bem como a condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas específicas da profissão.

( 0000891-21.2010.5.03.0112 RO )







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