domingo, 15 de maio de 2011

TRT 3.ª Região: JT condena empregador a pagar danos morais a trabalhador rural que trabalhava em condições inadequadas de higiene

Manter condições saudáveis de trabalho não é responsabilidade somente das empresas urbanas. O empregador rural também deve zelar pela saúde de seus funcionários fornecendo a eles boas condições de higiene e limpeza para que eles possam se alimentar e fazer suas necessidades da maneira adequadas.

Esse é o entendimento do juiz substituto José Ricardo Dilly que, ao atuar na Vara do Trabalho de Caxambu, condenou empregador rural ao pagamento de danos morais a empregado safrista que trabalhou mais de dois meses em condições precárias de higiene em uma fazenda, na qual não havia refeitório, sanitários e nem vestiários. Dessa forma, os trabalhadores precisavam comer e fazer suas necessidades no meio da lavoura. O reclamante contou que se alimentava ao lado de dejetos.

O magistrado concluiu que o empregador foi negligente e omisso, pois não forneceu um ambiente de trabalho saudável e equilibrado e não garantiu condições mínimas de higiene e saúde aos empregados. Para o juiz, essas condições de trabalho ferem a Constituição Federal, que protege a honra e a imagem das pessoas: A prática ilícita é clara. Nada há que justifique tais atitudes, enfatizou. E acrescentou: Trata-se de atitude grosseira, que deve ser refutada não só por esta Especializada, mas por toda a sociedade, uma vez que o desrespeito gera domínio de uns sobre os outros, o que leva, inevitavelmente à violência.

Assim, diante dessa atitude, no entender do julgador, lesiva à honra do empregado, o empregador foi condenado ao pagamento de indenização danos morais. A decisão foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor arbitrado em primeiro grau para dois mil reais.






( 0000909-25.2010.5.03.0053 RO )






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