domingo, 15 de maio de 2011

TRT 3.ª Região: Empresa que fornecia lanche vencido aos empregados terá que pagar indenização

Uma empresa que oferecia aos seus empregados lanche impróprio para o consumo foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas a indenizar os trabalhadores que, além do mais, tinham de conviver com banheiros sem condições de uso e mobiliário inadequado. A 4a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma das empregadas, que pediu a elevação do valor da indenização por danos morais a que a ex-empregadora foi condenada em 1ª Instância. Os julgadores entenderam que, de fato, o valor de R$1.200,00 não atende à finalidade pedagógica da reparação.

Segundo o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que o lanche oferecido pela empresa, às vezes, apresentava mofo, às vezes, tinha a data de validade vencida. Com essa conduta, a reclamada, além de desrespeitar os trabalhadores, descumpriu o acordo coletivo de trabalho que previa expressamente que a empresa deveria fornecer lanche de excelente padrão de higiene e qualidade aos seus empregados.

O magistrado acrescentou que essas mesmas testemunhas confirmaram ainda que a higienização dos banheiros não era das melhores e o mobiliário, de baixa qualidade e mal conservado. Também sob esse aspecto, a reclamada não se sujeitou às regras a que ela mesma se obrigou. Isso porque o acordo coletivo de trabalho estabelece que a empresa, visando à saúde e higiene de seus empregados, deveria manter ambiente e equipamentos de trabalho de forma a proporcionar o máximo de conforto aos trabalhadores, com revisão periódica do mobiliário e demais instrumentos necessários à prestação de serviços.

O relator destacou que a empregadora da reclamante tem capital social de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que, nos anos de 2006 e 2007, lucrou R$92.300.000,00 (noventa e dois milhões e trezentos mil reais) e R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), respectivamente. Considerando esses valores e, ainda, que a recomendação ao se fixar o valor da condenação por danos morais é no sentido de que se deve observar, essencialmente, o cunho pedagógico de que ela deve se revestir, fixo em R$7.000,00 o valor da indenização, para que ela possa servir de desestímulo às nocivas práticas ao meio ambiente do trabalho da autora e demais trabalhadores, no caso ainda mais grave porque em franca contrariedade ao que a própria ré acordou em norma autônoma, concluiu o magistrado.



( 0001273-14.2010.5.03.0112 RO )





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