terça-feira, 24 de maio de 2011

TJ/SP: Operadora de celular deve indenizar cliente por contrato irregular

        A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sessão realizada nesta terça-feira (17), sentença que condenou a empresa Vivo a ressarcir um cliente que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por suposta inadimplência decorrente de contrato irregular.
        Robson Ferreira da Silva moveu ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com ação indenizatória contra a companhia sob alegação de que ela teria registrado, indevidamente, seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, embora não houvesse qualquer vínculo jurídico entre as partes que pudesse justificar a restrição. O autor alegou, ainda, que o fato lhe causou restrição de crédito e, por esse motivo, pediu tutela antecipada para exclusão de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), além de declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento das restrições e reparação por danos morais.
        De acordo com a sentença, do juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, da 3ª Vara Cível de Santana, a empresa não provou a existência da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, não há meios de se defender sobre a inscrição dos dados de Silva nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o magistrado, a mera inserção dos dados já caracteriza o dano moral.
        Com base nesse fundamento, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito, determinar o cancelamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a Vivo a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais. A companhia foi ainda condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da indenização.
        Inconformada com a decisão, ela apelou. O pedido, no entanto, foi negado pelo relator, desembargador Grava Brazil, que manteve a sentença. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
       
        Apelação nº 0330671-21.2009.8.26.0000
       
        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto)
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