terça-feira, 24 de maio de 2011

TJ/SP: Justiça determina que INSS conceda auxílio-doença a portador de LER

        A 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a José Carlos Eugênio, portador de doença na coluna, adquirida no exercício profissional.
        José Carlos Eugênio entrou com ação contra o INSS alegando que por trabalhar como lavrador, função que exige elevado esforço físico, desenvolveu doença na coluna cervical, denominada lesão por esforço repetitivo (LER), além de sofrer de fortes dores nos braços, o que lhe acarretou incapacidade para o trabalho. Requer, portanto, o benefício da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da alta médica da licença previdenciária que recebeu entre janeiro e outubro de 2005.
        O INSS contestou sustentando que o autor não faz jus aos benefícios pleiteados, já que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
        Segundo a decisão da 2ª Vara Judicial de Pederneiras, o benefício do auxílio-acidente será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. De acordo com o texto da sentença, “no que concerne ao requisito incapacidade, o laudo pericial aferiu que o autor – incapacitado de forma total e temporária para o trabalho – é portador de acentuado déficit funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia, cuja patologia necessariamente requer afastamento do trabalho. Por isto, julgo procedente o pedido. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 25 de junho de 2007, data da realização da perícia médica”, concluiu.
        O INSS apelou da decisão sustentando que não ficou demonstrada a ocorrência de acidente do trabalho, bem como o nexo causal entre a doença constatada e o acidente, sendo indevida a concessão do benefício. Caso seja mantida a condenação, pleiteia pela redução dos honorários advocatícios.
        Para o relator do processo, desembargador Adel Ferraz, uma vez constatado que o autor é portador de males na coluna que geram incapacidade temporária para o trabalho, é cabível a concessão do benefício. “O auxílio-doença acidentário será devido enquanto durar a incapacidade laborativa do segurado, a ser verificada através de perícia administrativa periódica que, se constatar que o segurado é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submetê-lo a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Os honorários advocatícios também não merecem reparo”, concluiu.
        Os desembargadores Aldemar Silva (revisor) e Nelson Biazzi (3º juiz) também participaram do julgamento. Em votação unânime, a 17ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso.

        Apelação nº 0000386-91.2006.8.26.0431

        Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto)
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