segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJ/SC: Advogados não recebem honorários em execução se mandato for revogado

   A 3ª Câmara de Direito Civil rejeitou recurso interposto pelo escritório Zanelatto e Motta Advogados S/A contra União Motores Elétricos Ltda. A apelação atacou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que extinguiu a ação em que os advogados executavam um contrato firmado com a apelada, encerrado por esta por meio de notificação extrajudicial.

   A decisão negou o pleito de cobrança de R$ 54 mil, ajustados como pagamento por serviços advocatícios em favor da empresa. A assinatura do contrato deu-se uma semana antes da desistência da União Motores. O valor fora dividido em R$ 27 mil iniciais, a serem pagos logo em seguida, e o restante em pagamentos mensais de R$ 5 mil.

   Na primeira instância, após a citação, foram penhorados alguns bens, e houve penhora eletrônica via Banco Central. A empresa argumentou que não lhe foi prestado serviço algum, e que o título acostado ao contrato deveria ser anulado. Pediu, também, a condenação da banca por litigância de má-fé.

   O desembargador Saul Steil, que relatou a apelação, anotou que "a revogação do mandato outorgado ao profissional de direito pela parte contratante, seja antes do ajuizamento da ação para a qual foi constituído, seja durante o curso do processo, retira a exigibilidade do título executivo por tornar-se a dívida ilíquida, havendo necessidade de ajuizamento da ação de conhecimento cabível para recebimento dos honorários relativos ao serviço prestado." A votação foi unânime, e os apelantes foram condenados a pagar as custas do processo, mais R$ 5 mil a título de honorários ao patrono da empresa. (Ap. Cív. n. 2009.066674-0)






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