terça-feira, 24 de maio de 2011

TJ/RS: Negada indenização por passado criminoso noticiado em revista de circulação nacional

A liberdade de imprensa é garantia constitucional, não podendo de forma alguma ser adjetivada, reduzida ou condicionada, conforme previsto no art. 220 da CF/88. Com base nesta cláusula pétrea e considerando a veracidade dos fatos e o contexto em que foram inseridos, os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento ao recurso de apelação movido pela Editora Abril S.A. e pelo jornalista Alexandre Oltramari. Com a decisão, o Tribunal julgou improcedente a ação, reformando a sentença condenatória que havia sido proferida em na Comarca de Santa Cruz do Sul.       

Caso

O autor, Edgar Silveira da Rosa, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Editora Abril S.A. e o jornalista Alexandre Oltramari em razão de matéria publicada na edição 2066 da Revista Veja, de 25 de junho de 2008, sob o título O Xerife da Ética, no interior da qual é afirmado que ele é um reconhecido ladrão da região. Sustentou que as palavras publicadas traduzem inverdades, de cunho malicioso e indecoroso, provocando abalo e constrangimentos nas suas relações familiares e de trabalho.

Referiu que a grande circulação da Veja amplifica seus danos, sendo que noticia condenação criminal e cumprimento de pena de 3 anos e 9 meses em regime semi-aberto, pela prática de crime patrimonial, por fato cometido há mais de 20 anos. Acrescentou sentir-se estigmatizado e submetido a um apartheid social por seus antecedentes.]

Citados, os requeridos contestaram alegando que o texto não se destinava ao autor, mas ao Deputado Sérgio Moraes, então Presidente do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. Dentre os questionamentos à conduta do Parlamentar, havia um em que ele era acusado da receptação de joias, as quais eram roubadas pelo autor, condenado criminalmente pelos fatos, sendo incontroversos e notórios em Santa Cruz do Sul.

Mencionaram terem se limitado ao dever jornalístico de informar a verdade e com completude, sendo a menção ao fato que envolvia o autor necessária para a configuração da matéria. Acrescentaram que, também por isso, outros nomes foram referenciados, e pontuaram que a intenção do autor foi contextualizada no tempo em que se sucedeu o evento que o atingiu, época em que era um conhecido ladrão.  Mencionaram a liberdade de imprensa, o direito de crítica e a ausência de comprovação de dano.

Em 1º Instância, a pretensão foi julgada procedente, sendo Editora e jornalista condenados a indenizar o autor no montante equivalente a 80 salários mínimos nacionais, a título de danos morais. Inconformados, apelaram ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator da apelação, Desembargador Túlio Martins, destacou que o caso envolve a garantia da liberdade de expressão e de sua consequência lógica, a circulação de ideias e notícias. Segundo ele, a matéria jornalística reportava a vida pregressa de Sérgio Moraes, sendo o texto bastante claro ao narrar os acontecimentos no tempo pretérito, bastando uma simples leitura para que fique claro que, à época dos fatos, Edgar era de fato um conhecido ladrão da região.

Além disso, acrescentou o relator, os acontecimentos são absolutamente verdadeiros, pois Edgar foi preso, processado, condenado e cumpriu pena por crime contra o patrimônio. Lembrar o episódio dentro de um contexto jornalístico em que tal informação é importante não implica nem de longe julgar novamente o autor, ponderou o Desembargador Túlio. Contudo, simplesmente ignorar um fato incontroverso crismado dentro do devido processo legal e observado o contraditório seria virtualmente ignorar a luz do sol, acrescentou.

Nesse sentido, o Desembargador-relator lembrou frase do escritor argentino Jorge Luiz Borges: o passado é eterno. Acrescentou que fosse o demandante heroi de guerra, gostaria de ser assim saudado. A ?contrariu sensu?, tendo um dia sido condenado, igualmente terá tal carga imaterial incorporada a seu currículo, ponderou. E concluiu que o autor não teve sacrificada sua honra ou intimidade pela notícia jornalística; isso aconteceu por força de seu passado e dos episódios que o levaram à Justiça e à prisão.     

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação 70040698086






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