terça-feira, 24 de maio de 2011

TJ/RS: Inconstitucional o provimento sem concurso público de dezenas de cargos no Município de Rio Grande

O Órgão Especial do TJRS julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra mais de uma centena de cargos em comissão criados por legislação municipal de Rio Grande. O julgamento havia iniciado em 28/2/2011 e foi unânime.

Seguindo o voto do relator, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, o Município terá o prazo de 90 dias depois da data em que a decisão transitar em julgado para se adaptar à decisão.

A relação completa dos cargos que não podem ser providos sem concurso público constará da íntegra do Acórdão. Dentre eles, Inspetor de Manutenção e Conservação de Veículos, Chefe do Cerimonial e Protocolo, Secretário da Junta de Serviço Militar, 12 Supervisores de Secretaria, Supervisor do Gabinete do Prefeito, Encarregado de Escolas Rurais, Técnico de Som, Coordenador Contábil, 2 Assessores Técnicos da Área de Engenharia, 2 Assessores Técnicos da Área Ambiental, Gerente de Comunicação e Marketing, e 5 Encarregados de Expediente

O Tribunal considerou improcedente a Ação em relação ao cargo de Coordenador Geral da Unidade Gestora de Projetos - para o Desembargador Carlos Rafael, o ocupante do cargo tem a função de coordenar a equipe que integrará a Unidade Gestora de Projetos, a qual está diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal e, portanto, diz respeito às diretrizes de políticas públicas, de ordem do Prefeito Municipal, evidenciando se tratar cargo de confiança deste. E não conheceu da Ação em relação ao cargo de Diretor-Presidente da PREVIRG, entendendo que não se trata de cargo de confiança. O voto do relator analisa cada situação.

Lembrou o magistrado que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê a possibilidade de criação de cargos de provimento em comissão apenas para atividades de direção, chefia ou assessoramento especificamente previsto na legislação. Observou o Desembargador Carlos Rafael que a maioria dos cargos criados não se inserem nos cargos de chefia, direção e assessoramento. Outros cargos, não obstante contenham nomenclatura de ´coordenador´, ´assessor´, ´supervisor´, ´superintedente´, ´chefe´, e ´secretário´, não se inserem na exceção constitucional, seja porque muitos deles já contenham a expressão ´técnico´, o que denota se tratar e atribuições técnicas, seja em razão da própria lei que os criou nem sequer consignar as atribuições respectivas.

Observou que a ausência das atribuições específicas, de cada cargo, na lei, por si só, já configura inconstitucionalidade, porquanto sendo exceção a criação de cargos em comissão, estes devem especificar as atribuições e funções atinentes a cada um.

ADI 70039795836










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