segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/RN: Paciente terá tratamento custeado pelo Estado

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie o tratamento adequado para uma paciente que se encontra internada na Promater, conforme relatório médico, através da rede pública ou convênio com a rede privada, arcando com os custos necessários.

Para o cumprimento da decisão, o Secretário de Estado da Saúde Pública deverá ser notificado pessoalmente, para cumpri-la no prazo de 24 horas. Foi determinada, na mesma decisão, a exclusão do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário Municipal de Saúde pois não têm legitimidade para figurarem como réus do processo, devendo serem excluídos da autuação.

A ação foi movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, Hospital e Maternidade Promater, Município do Natal, Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e Secretário de Saúde do Município de Natal.

Na petição inicial, a autora informou que passou mal e foi levada por familiares ao Hospital Promater onde permaneceu internada em virtude de uma pneumonia, necessitando que os réus arquem com os custos dos procedimentos médicos necessários para seu restabelecimento.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a autora, ao passar mal, procurou inicialmente um serviço médico privado, tendo que arcar com as custas de seu internamento e tratamento. Porém, observando que o valor do tratamento médico está aumentando, requereu que o Hospital e Maternidade Promater - Secretário de Saúde do Estado do RN - Secretário de Saúde do Município de Natal arquem com o tratamento médico, preferencialmente na Promater.

A magistrada salientou que, se a autora não tinha plano de saúde e nem condições para arcar com pagamento de tratamento em hospital privado, deveria ter procurado um hospital público. Entretanto, como se trata de questão de saúde, um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela autora revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indícios.

Segundo a juíza, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. (Processo 0801842-64.2011.8.20.0001)





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