Um consumidor de serviço de telefonia ganhou uma ação judicial e será indenizado por danos morais no valor de R$ 4.000,00, mais correção monetária e juros de mora por ter seu nome incluído indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.
O autor alegou, ao ingressar com uma Ação de Reparação de Danos contra a empresa TNL PCS S/A – Oi, que foi incluído indevidamente no SPC em decorrência de débito inexistente. Ele enfatizou ter sido vítima de "vergonha e humilhação" quando, ao tentar realizar uma transação comercial, tomou conhecimento de que o seu nome estava inscrito no SPC em razão de uma dívida de R$ 29,33.
Ao se defender, a empresa garantiu que nunca inscreveu o autor nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que o mesmo não possui qualquer débito registrado em seu sistema. A Oi alegou ainda a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova do dano alegadamente suportado.
Para o juiz, os documentos anexados pela empresa, para fins de comprovar o seu argumento de defesa, corroboraram com a tese do autor. Ele assinalou haver nos autos a constatação de que o cliente foi retirado do SPC em data de 22.10.2009. O magistrado considerou comprovada a negativação do autor pela Oi, mesmo com a inexistência do débito.
Ainda de acordo com o juiz, ao examinar os documentos, ele notou que o autor permaneceu negativado durante o período compreendido entre 16.05.2009 e 22.10.2009, cujo crédito somente foi restabelecido por força de determinação judicial. "Tais fatos atestam a negligência da Oi suficiente a motivar falha na prestação do serviço disponibilizado ao consumidor", assinalou o juiz.
(Processo 0029513-66.2009.8.20.0001 (001.09.029513-8) - Responsabilidade Civil)
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