segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MT: Município deve pagar 13º salário à conselheira

           O juiz diretor do Foro da Comarca de Rio Branco (356km a oeste de Cuiabá), Anderson Candiotto, proveu recurso e deferiu liminar nos autos do Processo nº 538-56.2011.811.0052 – 13876 para pagamento do 13º salário de uma conselheira tutelar que atua no Município de Salto do Céu (371km a oeste da Capital), jurisdicionado pela Comarca de Rio Branco. A impetrante aduziu que o prefeito de Salto do Céu expediu parecer jurídico, por meio da Procuradoria do município, asseverando que não iria pagar o 13º salário aos conselheiros tutelares da Infância e Juventude. A alegação é que eles não fariam parte do quadro de servidores e não seriam contratados pelo regime de Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

            Na ação a conselheira tutelar alegou que o ato seria ilegal, pois afronta a Lei Municipal nº 315/2009 (artigo 27), que estabelece a garantia de todos os direitos sociais dispostos na Constituição Federal de 1988 aos conselheiros tutelares.

            Na decisão, o magistrado declarou ser ilegal qualquer parecer ou ato administrativo que tente vincular ou vedar aos conselheiros tutelares o recebimento do 13º salário, assim como afirmou ser materialmente inconstitucional os dispositivos que permitem retroceder no recebimento de todos os direitos sociais, como verbas de caráter alimentar, tendo a ação, portanto, prioridade na apreciação judicial.

            “Simplesmente negar a existência de vínculo dos conselheiros tutelares com a municipalidade é desconhecer a realidade e a importância do trabalho exercido por eles. Também é ignorar que o conselho é um órgão da administração municipal subsumido às normas gerais de Direito Administrativo, assim como aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública (Art. 37 da Constituição Federal)”, registrou o juiz Anderson Candiotto.

            O juiz acrescentou que embora os membros do conselho tutelar sejam transitórios, figuram como agentes públicos, devendo receber condignamente todos os direitos sociais, mesmo se não houvesse lei municipal disciplinando a matéria. Mas no caso isso não ocorre, pois a Lei Municipal nº 315/2009 é clara ao dispor sobre todos os direitos sociais, incluindo o 13º salário.

            Na decisão, o magistrado determinou que o impetrado cumpra imediatamente a liminar, bem como em 10 dias preste as informações que considerar necessárias.


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