domingo, 8 de maio de 2011

TJ/MT: Laudos particulares e oficiais comprovam direito

O laudo do Instituto Médico Legal (IML) e os atestados expedidos por médicos particulares ou da rede pública, desde que concluam pela invalidez, são suficientes para comprovar a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu a Apelação nº 94598/2010, proposta pela Tókio Marine Brasil Seguradora S.A, que pretendia desqualificar decisão que reconhecera o direito ao recebimento do seguro Dpvat por parte do ora apelado. A câmara julgadora considerou que o seguro tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores, que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

O recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que condenara a seguradora ao pagamento de indenização do seguro obrigatório no valor de R$13,5 mil, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A seguradora apelante alegou que não existiriam provas da invalidez permanente do apelado decorrente de acidente de trânsito, nem do grau de redução funcional, porque seria necessário laudo médico pericial pormenorizado. Aduziu ainda que o pagamento deveria ser proporcional à extensão do dano, conforme as tabelas de cálculo emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Cnsp).

O relator da apelação, juiz convocado Pedro Sakamoto, explicou que a questão está regulamentada pela Lei Federal nº 11.482/2007, que dispõe que no caso de invalidez permanente a indenização será no valor de R$13,5 mil, visto que o sinistro, ocorrido em 2007, é anterior à promulgação da Lei Federal n.º 11.945/2009.

Os autos informaram que em 27 de setembro de 2008 ocorreu acidente de trânsito, comprovado mediante boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e fichas de internação hospitalar, que atestaram as lesões sofridas pelo apelado, cuja conclusão foi pela debilidade permanente. O relator concluiu pela ausência de razão da seguradora apelante quando sustenta falta de provas nos autos capaz de comprovar o grau de invalidez permanente, porque tanto o boletim de ocorrência como o auto de exame de corpo de delito, assinado por médico legista, comprovam satisfatoriamente a existência dos fatos constitutivos do direito do autor.

Salientou o relator que a prova da invalidez não se faz tão-somente por meio de laudo do IML, sendo suficientes os atestados expedidos por médicos particulares ou da rede pública, desde que concluam pela invalidez. No caso, tanto os médicos particulares quanto o IML atestaram a incapacidade permanente do apelado. Portanto, ficou comprovado, mediante documentos juntados aos autos, o nexo causal entre o acidente e a invalidez noticiada, razão pela qual a indenização é medida que se impõe.

A decisão unânime foi composta pelos votos do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, primeiro vogal convocado.


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