domingo, 8 de maio de 2011

TJ/DFT: Prova escassa inibe chance de redução de verba

É necessária a demonstração da diminuição da capacidade financeira do alimentante para justificar a redução de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar, por unanimidade, recurso interposto por um pai em face de decisão que, nos autos de uma ação revisional de alimentos, indeferira o pedido liminar através do qual pleiteava a redução do valor dos alimentos devidos ao filho.

O processo tramitou em Primeira Instância na Comarca de Guarantã do Norte (715km ao Norte de Cuiabá), onde o agravante solicitou a diminuição do valor dos alimentos de dois salários mínimos para o equivalente a 60% do salário mínimo. No TJMT, o pai tornou a pleitear a redução, porém, para o equivalente a um salário mínimo.

O agravante sustentou que apesar de sua renda ser variável mês a mês, vinha conseguindo realizar vários serviços autônomos que lhe proporcionavam uma renda regular, capaz de arcar com seus compromissos alimentícios. Mas devido ao excessivo esforço físico para realizar tais serviços, fora acometido com problemas de saúde que lhe obrigaram a diminuir o volume de trabalho, reduzindo seus ganhos para uma renda mensal média de R$ 2 mil. Ressaltou que além dos alimentos devidos ao agravado, tem de arcar com outros dois salários mínimos mensais a título de alimentos devidos a outra filha, fazendo com que seus gastos, com as despesas para sua própria subsistência, ultrapassem R$ 3.340.

A relatora do processo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, entendeu que a escassa prova colacionada pelo recorrente não demonstrou a redução de sua capacidade financeira, sobretudo para fim de minorar liminarmente a verba. Isso porque o agravante apresentou apenas e tão somente um documento médico, o qual tenta comprovar a redução de sua capacidade laborativa e, portanto, financeira.

No referido atestado, elaborado em 15 de março de 2010, não foi apontado sequer a Classificação Internacional da Doença (CID) da qual o alimentante estaria acometido, tampouco estabelecido prazo mínimo de tratamento, tornando-se, pois, frágil elemento de prova para os fins pretendidos. “Para provar essa debilidade física capaz de reduzir sobremaneira a sua capacidade de trabalho, poderia ter colacionado ao instrumento outros documentos médicos, como exames clínicos comprovadores da patologia anunciada. O fato é que, à míngua de provas do alegado empobrecimento daquele que alimenta, há que ser mantido o patamar voluntariamente assumido outrora”, relatou a magistrada.

A câmara julgadora foi composta ainda pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas (primeira vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).


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