segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MT: Estado deve apresentar documentos solicitados

O princípio constitucional da publicidade obriga a Administração Pública a levar os seus atos e atividades ao conhecimento de todos, salvo em situações excepcionais onde o sigilo pode ocorrer, como nos casos relacionados à segurança da sociedade ou do Estado. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), em decisão unânime, não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 111020/2010.

O recurso buscou impedir os efeitos de liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 157/2009 pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá. O Estado fora compelido a apresentar documentos relacionados à organização e instituição do Centro Político Administrativo, desde a justificativa, publicação, estabelecimento do limite original, cópias do processo licitatório para alienação do perímetro, além de cópias do processo de doação ou concessão de uso de imóvel público à incorporadora Brooksfield MB/Engenharia. A multa diária pelo descumprimento foi estabelecida em R$ 10 mil.

Em sua defesa o agravante sustentou que a decisão interlocutória de Primeiro Grau mereceria ser reformada, porque não estariam presentes o risco da decisão tardia (periculum in mora) que justificasse a liminar agravada, nem o periculum in mora in reverso, decorrente da possibilidade de imposição de gravame financeiro ao Estado. Alegou ainda que o objeto da liminar poderia ser alcançado com a interposição de um mandado de segurança, já que a sanção pecuniária implicaria em violação ao princípio da proporcionalidade. Defendeu também que a pena pecuniária seria de nenhuma utilidade para a proteção do bem público, representando ônus financeiro capaz de comprometer o equilíbrio da economia pública.

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ressaltou a legitimidade da parte agravada, a ONG Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania (ONG Moral), para propor a ação civil pública. “É associação constituída na forma da lei há mais de um ano, cuja finalidade precípua não impede o manejo da presente ação, conforme deflui os artigos 81, 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

O magistrado também considerou que no caso em tela, pela análise do contexto fático-jurídico apresentado na peça inaugural da ação civil pública e dos documentos carreados aos autos, é imperioso destacar a presença da verossimilhança das alegações. “A conduta praticada pelo réu indica a possibilidade de lesão de difícil reparação, materializando nos autos os requisitos basilares exigidos pela lei para a concessão das medidas pleiteadas, o que por si só justifica a liminar. Não é de se olvidar que nesta fase de cognitiva sumária, até que se apure mais acuradamente os fatos ventilados ou até que seja a demanda solucionada no mérito, é preciso evitar maior prejuízo a coletividade”, ressaltou.

Conforme o desembargador, é cediço que a Constituição Federal elevou à categoria de direito fundamental o de receber dos órgãos públicos informações do interesse particular do requerente ou de interesse coletivo ou geral, garantia que só cede quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. “In casu, verifica-se que estão preenchidos tais requisitos, contidos no art. 5º, XXXIII, da CF, haja vista que o requerimento formulado está devidamente motivado, onde consta que pretende ver assegurado seu direito à informação, visando obter documentação necessária para que possa promover a defesa de interesses coletivos. (...) Não havendo motivos que ensejem a não aplicação do princípio da publicidade, deve a decisão ser mantida para que seja determinada a apresentação de todos os documentos públicos requeridos na inicial, propiciando a completa instrução do processo”, asseverou.

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal convocada) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (segundo vogal convocado).


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