A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformando decisão de 1ª Instância, condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a indenizar o médico L.P.M., de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, por danos morais e materiais.
L., que é portador de deficiência física, sofreu um acidente, mas a empresa demorou a restituir-lhe o carro e, ao fazê-lo, devolveu-o sem peças originais e sem o alarme que ele havia instalado. A seguradora propôs pagar a indenização ao cliente com o desconto dos impostos. Com a decisão do TJ, L. receberá, além do valor integral do automóvel, indenização por danos morais (R$ 20 mil) e materiais (R$4 mil).
O médico declara que, em março de 2008, contratou seguro de um Chevrolet Astra zero quilômetro. O acordo previa a restituição do valor integral do veículo em caso de sinistro. O consumidor afirma que incluiu, na apólice, um sistema de alarme instalado por ele, posteriormente, no automóvel.
L. acidentou-se em agosto de 2008, quando seu carro foi atingido por uma carreta. Segundo ele, isso ocorreu nos primeiros seis meses de vigência do contrato e, nessas circunstâncias, ele teria direito a um automóvel novo com as mesmas características do danificado. Porém, conforme o médico, a Porto Seguro, "além de não estar disponível para socorrê-lo no prazo de 24 horas", teria removido o veículo sem comunicação prévia ao proprietário.
"A notificação era necessária para que eu pudesse retirar o alarme, que me pertencia", contou. L. informou que a seguradora demorou mais de um mês para lhe devolver o automóvel. Ele se queixa de que o carro retornou sem o alarme e uma série de itens originais, como as rodas de liga leve e os pneus. "Como se isso não bastasse, enquanto o carro permaneceu na concessionária, recebi várias mensagens dizendo que eu precisava tirar o carro de lá e pagar aluguel pela permanência dele no local", afirmou.
Para o médico, a conduta da empresa lhe causou transtornos e dissabores, pois ele foi impedido de adquirir outro automóvel com desconto e teve de comprá-lo sem receber o dinheiro da seguradora. "Tive perdas financeiras com impostos e taxas que ultrapassaram R$ 3.500. Além disso, a empresa insiste em me oferecer a restituição de apenas 75% do valor do carro", disse. O cliente ajuizou ação em maio de 2009.
Contestação
A Porto Seguro contestou afirmando que, em nenhum momento, se recusou a pagar a indenização, mas, pelo contrário, propôs duas alternativas ao consumidor: receber 75% da indenização prevista pela tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), com os impostos deduzidos, ou receber 100% da indenização, arcando o autor com os impostos (que perfazem 25% do total).
Para a empresa, "a pretensão de obter o valor integral sem a dedução dos impostos estipulados na proposta de seguro é ilegal, pois demonstra a intenção de ter os valores dos impostos que não foram pagos devido à condição de deficiente físico repassados ao consumidor". A seguradora ressaltou que, agindo assim, L. "teria lucro com o sinistro", o que é vedado pelo artigo 778 do Código Civil.
"O objetivo do seguro é proteger o patrimônio do segurado, portanto o valor reembolsado não pode ser superior ao desembolsado pelo consumidor ao adquirir o bem", afirmou, destacando que a empresa não terá lucro, uma vez que pagará o total da indenização, destinando 75% ao segurado e 25% à quitação de impostos.
Uma decisão da 10ª Vara Cível de Uberlândia de maio de 2010 julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente e condenou a seguradora ao pagamento de 100% do valor do automóvel destruído. Ambas as partes recorreram da sentença.
No TJMG, o entendimento da turma julgadora, formada por Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), foi unânime e concedeu não só o ressarcimento integral do veículo como a reparação pelos danos morais e ainda pelos danos materiais causados pelo acréscimo no imposto de renda do consumidor.
Fundamentando sua decisão, o relator Alberto Henrique afirmou: "Os danos suportados pelo cliente ultrapassam o mero aborrecimento. Ademais, não se pode perder de vista que, sendo deficiente físico, o segundo apelante não dispõe das mesmas condições que a maioria das pessoas e requer recursos especiais para locomover-se". O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil, "suficiente para compensar os danos sofridos e servir de sanção para que a seguradora não volte a adotar essa conduta", e indenização por danos materiais de R$ 4 mil.
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Processo: 5675964-41.2009.8.13.0702
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