segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Justiça condena por “saidinha de banco”

O juiz da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou os jovens G.A.O. e V.G.S. a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo conhecido como “saidinha de banco”.

Segundo denúncia, em 29 de setembro de 2010, a vítima D.P.A.S. teve roubados pelos acusados um aparelho celular, modelo IPHONE, além de R$ 1.990, logo após ter saído de uma agência de um banco no bairro Serra, regional Centro-Sul de Belo Horizonte. Ainda de acordo com a acusação, a vítima sofreu grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

A defesa pediu a absolvição do réu V.G.S. por insuficiência de provas e negativa de autoria. Em caso de condenação, solicitou a aplicação da pena mínima, com eliminação das causas de aumento de pena, no caso, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (prática do crime junto com outras pessoas). Por fim, a defesa requereu que fosse considerada a participação de menor importância de V.G.S. no crime. Quanto ao acusado G.A.O., a defesa pediu que fosse reconhecida a confissão espontânea e aplicação da pena mínima.

Para o juiz, a materialidade do crime está comprovada por documentos produzidos durante investigação, tais como autos de prisão em flagrante e de apreensão, boletim de ocorrência e termo de restituição do produto do roubo.

Ele entendeu ainda que a autoria também ficou comprovada. O magistrado considerou os depoimentos da vítima, de testemunhas (incluindo policiais militares que confirmaram o que consta no boletim de ocorrência) que “cruzados e analisados em todos os seus ângulos e confrontados com a prova obtida na fase de investigação dão uma visão clara de toda a dinâmica do fato criminoso, suficiente para incriminar os acusados”.

Consta na decisão que a vítima reconheceu o réu G.A.O. (que confessou o crime) como sendo quem o abordou durante o assalto. Além disso, narra a sentença que a arma de fogo utilizada durante o crime foi encontrada com o acusado V.G.S. bem como parte do dinheiro roubado (R$ 1.170). E até mesmo o álibi (argumento de defesa para tentar provar que não estava na cena do crime quando este ocorreu) apresentado por V.G.S. em seu depoimento de que estaria lanchando em um shopping não ficou comprovado, já que nenhuma testemunha de defesa foi arrolada para confirmar a versão apresentada por ele.

O julgador entendeu que não há dúvidas quanto a participação de V.G.S. no roubo “não havendo que se cogitar em participação de menor importância, posto que a sua ação foi decisiva para o desenvolvimento do crime”. Quanto ao concurso de pessoas, o juiz Marcos Brant considerou evidente a participação conjunta dos acusados. G.A.O. realizando o roubo com emprego de arma de fogo e V.G.S. aguardando para dar fuga e assegurar o produto do roubo.

O juiz destacou ainda que no caso em julgamento, “se não fosse a persistência da vítima e o emprego da tecnologia da telefonia móvel os acusados não seriam localizados e presos, pois através do sistema GPS é que se tornou possível o rastreamento”.

Ao condenar G.A.O., o magistrado determinou o regime inicial fechado, tendo em vista os antecedentes de condenação por crime anterior da qual não cabe mais recurso. Na condenação de V.G.S. o regime inicial foi o semi-aberto, uma vez que se trata de réu tecnicamente primário, ou seja, sem condenação por crime anterior. Os acusados também foram condenados ao pagamento de R$ 820 por dano material parcial à vítima (valor a ser corrigido monetariamente), levando-se em conta que dos R$ 1.990 roubados, R$ 1.170 foram recuperados.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo Nº: 0024.10.222.881-4






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