segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Juiz não vê danos à imagem de jogadores

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, negou a dois ex-jogadores de futebol o direito à indenização por danos morais e materiais em ação movida por eles contra o Clube Atlético Mineiro de Belo Horizonte e uma Editora que comercializou, no final de 1988, o álbum "As figurinhas da Copa União 88". A decisão isentou o Clube dos 13, entidade que representa 13 dos principais times de futebol do país, de ser denunciado à lide.

Ambos os jogadores entraram, respectivamente, com ações na justiça, em 2007, pleiteando indenização por danos morais e pagamento de valor a ser calculado considerando a tiragem do álbum. Os jogadores alegaram que não deram autorização para inclusão de suas imagens na referida publicação. Para eles a empresa agiu ilegalmente ao utilizar as imagens de forma comercial, com objetivo de auferir lucros.

Ao se defender, a editora alegou que foi autorizada pelo "Clube dos 13". Disse que caberia ao Clube Atlético Mineiro o repasse de 20% do valor recebido aos jogadores, conforme contrato entre a Editora e o Clube dos 13, que foi gestor do negócio.

A editora aludiu ainda sobre a concordância dos atletas, à época, "tendo inclusive posado para foto", além do fato de não terem comprovado os danos sofridos.

Ao decidir nos dois processos, o juiz Antônio Belasque Filho não considerou demonstrados os requisitos previstos em lei que garantam o direito à indenização. "A exposição da imagem dos autores não gerou qualquer dano que justificasse uma indenização", afirmou o juiz.
O magistrado destacou, ainda, que "o jogador de futebol, quando adquire reputação em âmbito nacional e encontra sua imagem veiculada por todo país, é tido como ídolo, tendo sua imagem exercitada de forma favorável e nunca danosa".

Antônio Belasque Filho considerou, também, o prazo decorrido entre a comercialização do álbum e propositura da ação, que é de quase 20 anos. "É tácita a aquiescência dos atletas, embora o direito de questionar a comercialização do álbum não estivesse prescrito."
Por ser uma decisão de primeira instância, está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processos nº.: 02407679286-0 e 02407586310-0






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