segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Funerárias indenizam por negligência



A empresa Pax Domini, prestadora de serviços póstumos, e a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora terão de pagar uma indenização de R$ 15 mil a uma mulher, por danos morais, pela ocorrência de diversas falhas nos serviços funerários quando da morte de sua mãe. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo consta do processo, em abril de 1997, V.L.S.A. contratou um plano funerário com a empresa Pax Domini, incluindo seus pais como dependentes. Nos recibos de pagamento das parcelas do plano, a Pax Domini orientava a cliente, em caso de morte, a procurar a Funerária da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, que seria a responsável pela execução dos serviços.

Na noite de 2 de abril de 2009, a mãe da cliente faleceu. V. afirma que, ao procurar a Funerária da Santa Casa, às 23h30, foi informada por um rapaz de que não havia ninguém para atendê-la àquela hora e que ele estava ali somente "quebrando o galho". À 1h30 da manhã, ao retornar à funerária, diz tê-la encontrado fechada, com um bilhete na porta indicando um número de telefone. Ela ligou para o número, mas só teria sido atendida após várias tentativas. Somente às 2h30 os funcionários da funerária teriam chegado ao hospital para preparar o corpo.

Vários outros transtornos ainda ocorreram, segundo a cliente, com relação às flores e às velas, previstas no contrato. As flores, segundo afirma, estavam velhas e murchas. Questionados, os funcionários disseram ser o que havia sobrado no dia. Quanto às velas, ela relata que eles tiveram dificuldade em encontrá-las. A demora teria levado a família da falecida a esperar até as 4h30 em um ponto de ônibus próximo a onde seria realizado o velório, que se iniciou somente às 5h10.

Na contestação, a Santa Casa declarou-se parte ilegítima no processo, pelo fato de o contrato ter sido firmado somente com a Pax Domini. Esta, por sua vez, alegou ser a Santa Casa a responsável pelo ocorrido, já que executava os funerais.

A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou ambas as instituições a indenizar V. em R$ 15 mil.

Elas então recorreram ao Tribunal de Justiça, que, contudo, confirmou a sentença.

"Há relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços funerários, enquadradas as partes exatamente nos conceitos de consumidor e fornecedor", destacou o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant.

Segundo o relator, as instituições envolvidas devem ser responsabilizadas, uma vez que foi comprovada a culpa, o dano provocado à consumidora e o nexo causal entre o dano e o comportamento censurável das empresas.

As provas contidas no processo demonstraram o abalo sofrido por V., o que justifica a indenização por danos morais, concluiu o desembargador.

A decisão do relator foi acompanhada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 5573807-12.2009.8.13.0145






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