segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/GO: Magistrado aposentado só poderá atuar na advocacia após quarentena

Texto: Carolina Zafino

Seguindo o voto do relator, desembargador Carlos França, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, entendeu que a juíza aposentada Maria Luíza Póvoa deverá cumprir três anos de quarentena sem advogar na comarca de Goiânia. A magistrada era titular da 2ª Vara de Família de Goiânia e teve a aposentaria voluntária concedida em 13 de agosto do ano passado. O caso foi julgado por meio de agravo de instrumento proposto por uma das partes, contestando decisão oriunda do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, referente a processo no qual Maria Luíza advogou em favor da outra parte.

O artigo 95, da Constituição Federal, aponta que é vedado ao juiz exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. De acordo com França, as vedações desse artigo “visam assegurar a imparcialidade do juiz no exercício de suas funções, afastando-o de situações que possam embaraçar a atividade jurisdicional”. O magistrado ainda esclarece que o termo juízo deve ser entendido por comarca, por isso é vedado à Maria Luiza atuar como advogada em Goiânia até agosto de 2013. “Tal vedação, entretanto, não se estende às demais comarcas vizinhas a Goiânia, nem a este Tribunal de Justiça. Assim, consoante esse raciocínio, se um desembargador desta Corte aposentar-se, durante o período da chamada “quarentena”, não poderá exercer a advocacia perante o Tribunal de Justiça, mas o poderá perante o 1º grau, de todas as comarcas goianas”, afirma França.

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação protetiva dos direitos da mulher com pedido de medida cautelar. I. Nulidade. Ausência de Fundamentação. Não há falar em ausência de fundamentação quando o magistrado expõe os motivos de sua decisão, ainda que sucintamente. II. Medidas protetivas. Reestabelecimento. Perda do Objeto. A superveniência de decisão revogadora da anterior, no pertinente à medida protetiva, esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto em prejuízo de interlocutória proferida no curso do respectivo processo, pela perda de seu objeto nessa parte. III. Amicus Curiae. Admissibilidade. Hodiernamente, com a expansão da figura do amicus curiae, tem sido admitida sua intervenção em todos os tipos de processo, desde que preenchidos certos requisitos, os quais foram devidamente observados no presente caso. IV. Artigo 95, parágrafo único, inciso V, CF. Quarentena Advocacia. As vedações insertas no artigo 95 da Carta Magna visam assegurar a imparcialidade do juiz no exercício de suas funções, afastando-o de situações que possam embaraçar a atividade jurisdicional, em prol da própria sociedade. Em que pese a discussão existente entre as expressões juízo e comarca para o texto constitucional, deve interpretar-se a norma de maneira a subtrair da mesma seu sentido teleológico, ou seja, sua verdadeira intenção, a qual, no presente caso, é a vedação da exploração do prestígio e do exercício da influência de magistrado recém-empossado perante o juízo, ou seja, perante a Comarca da qual fazia parte, no presnete caso, Goiânia. Agravo conhecido, decretando-se a perda do objeto em parte e na outra desprovido.






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