domingo, 8 de maio de 2011

TJ/CE: Banco Real deve pagar indenização de R$ 29, 9 mil por débitos indevidos

O juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a C.B.N.N., filho e inventariante do cliente F.J.N.. Também deverá ressarcir os R$ 26.936,90 debitados indevidamente da conta corrente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (02/05).

Consta nos autos do processo (nº 30401-59.2008.8.06.0001/0) que F.J.N., à época com 80 anos de idade, recebia mensalmente aposentadoria por meio de conta corrente do referido banco. No dia 06 de fevereiro de 2008, o cliente, na companhia do filho, realizou saque no valor de R$ 5 mil, para pagar uma reforma em sua casa, deixando saldo de R$ 10.353,49.

No dia 04 do mês seguinte, ao dirigir-se novamente à agência, foi surpreendido pelo saldo negativo da conta. Consultando o extrato, identificou que, entre os dias 07 e 13 de fevereiro daquele ano, foram realizados diversos saques e um empréstimo, totalizando R$ 26.936,90.

O aposentado, então, procurou imediatamente o gerente da agência, que assegurou que o caso seria analisado. Porém, só após várias idas ao banco obteve, no dia 12 de março, um Termo de Acerto de Confiança, com a garantia de que o valor questionado seria creditado na conta.

Como no dia 25 daquele mês ainda não havia sido feita a devolução da quantia, o cliente registrou um boletim de ocorrência, o qual foi entregue ao gerente. Três dias depois, F.J.N. faleceu.

C.B.N.N. afirmou que, logo após a morte do pai, passou a receber correspondências do Serasa, relativas à suposta dívida. Inconformado, ele entrou com ação de obrigação de fazer e reparação de danos contra a instituição financeira.

Em contestação, o Banco Real alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, pois as operações bancárias foram realizadas mediante o uso do cartão magnético, “o que pressupõe conhecimento da senha pessoal”.

Na decisão, o juiz José Barreto de Carvalho Filho considerou que a documentação presente nos autos deixa claro que a sequência de saques e empréstimo fogem ao padrão de movimentações normalmente verificadas na conta do autor, “evidenciando operações bancárias irregulares, fruto da ação criminosa de estranhos”.

Assim, o banco deve arcar com os danos sofridos, pois é de sua responsabilidade “a manutenção de um sistema de segurança dotado de aptidão para impedir a ocorrência de ilícitos.” Quanto aos danos morais, o magistrado afirma que os débitos indevidos acarretaram situação de evidente constrangimento, tanto para o cliente do banco quanto para seus familiares.





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