Soube agora a pouco do ocorrido no local de prova na cidade de Duque de Caxias, no estado do Rio de Janeiro. Realmente lamentável, já que o Exame é nacional e os eventuais problemas locais sugerem uma vinculação de todos os inscritos. Entretanto, conforme anunciado num dos maiores blog sobre o Exame de Ordem do Brasil, num primeiro momento a prova não será anulada para todos; os 600 candidatos estarão inscritos para a próxima prova automaticamente.
Quem se sentir prejudicado pode recorrer ao Judiciário, mas acho muito pouco provável dar em algo - os erros crassos em questões objetivas e correções de prova prática não foram acolhidos nestes anos todos que acompanho o Exame, não acredito que este incidente - que considero uma grande injustiça, diga-se de passagem - poderia causar anulação de todas as provas. Isso por uma razão bem simples: a OAB precisa proteger esse calendário de provas. Ano passado ficamos meses sem saber o que seria do Exame de Ordem, que atrasou em quase 2 meses do calendário que esperávamos.
Vamos ver no que vai dar. Realmente é uma vergonha que, entre tantos medos que os candidatos enfrentam nessa prova, a falta de infraestrutura deva ser incluído como mais novo terror...
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Realmente esta informação é verídica, faltou luz no Colégio VIP desde às 15:00 hs, ficamos dentro de sala fazendo a prova em um calor de sauna, logo todos foram para o pátio com suas provas celulares, nenhum representante da OAB apareceu neste momento, tampouco após o cancelamento. Fechamos a rua em frente ao colégio, paramos Caxias e de nada adiantou.
Ass. Bacharel Rodrigo revoltado com o descaso.
Quanto ao fato ocorrido em Duque de Caxias -RJ, verifica-se que se trata de responsabilidade civil contratual, não ocorrendo a imprevisão, haja vista, que em decorrência de não ter tido o devido cuidado quanto aos critérios de contratação, o contratante não observou o fato previsível da inocorrência de fornecimento de energia elétrica para a efetiva consumação da responsabilidade assumida. Fato previsível, não se tratando de força maior ou caso fortuito, uma vez que deveria na contratação ser verificado as condições do contratado de cumprir sua obrigação contratual. A OAB não cumpriu com a sua responsabilidade objetiva de verificar a incidência da ocorrência de fato previsível bem quanto ao dever de cuidado para com a vigilância de ocorrência do não cumprimento da obrigação assumida pela Entidade responsável pela aplicação do exame. Cabe a OAB, como Instituição, reponder pela perda de uma chance, principalmente se alguns candidatos perderem a oportunidade de ingressarem em concurso público ou carreira profissional, em decorrência do evento verificado nesta data. tambem cabe ressaltar que àqueles que foram prejudicados por não terem feito a prova, tambem tiveram frustada a perspectiva de adquirirem a carteira por ocasião da aprovação na segunda fase, retardando desta forma a continuidade de seu desenvolvimento educacional junto ao aprendizado jurídico, consequentemente obrigando-os a gastos cumulativos bem como desviando-os de seus afazeres cotidianos em detrimento da continuidade de seus estudos com finalidade de aprovação no exame de ordem. Cabe a pergunta: A quem cabe administar o tempo, a oportunidade de se conseguir coisas novas, bem como como dentro de um lapso temporal empreendido em prol de uma conquista particular se deixa de de exercer direitos? O contrato gera uma obrigação de meio ou de resultado? Eu creio que em resposta as perguntas anteriores, sempre será do sujeito de direito, ter suas necessidades satisfeitas em decorrência de um compromisso pactuado, desobrigando ao mesmo, em caso de mora do contratado ou contratante, a se empreender repetidamente a obrigação pela qual não esteja prevista no contrato, uma vez que não ensejou tal evento. Desta forma, e visto pela boa-fé objetiva,que norteia as obrigações contratuais, a OAB deve restaurar o desequilíbrio contratual verificado, respondendo objetivamente, pela não efetivação do compromisso assumido, para com os contratantes, sendo de sua responsabilidade, o impedimento da realização do exame ocorrido em Duque de Caxias-RJ, uma vez que o candidato se adéqua e se submete à quem ela indica, comparecendo ao local bem como aceitando as condições impostas para realizar sua pretenção de ser aprovado no exame de ordem.Não cabe a alegação de caso fortuíto ou força maior, visto que o fato era previsível, bem como caso fortuito está ligado as forças da natureza e força maior às consequências de origem humana ou determináveis que impedem a execução de um procedimento. Nem um nem outro se verificaram, uma vez que se o colégio tivesse um gerador ou uma carga compatível de energia em seus equipamentos, as quais deveriam ser verificadas no ato da contratação, através de inspeção pré-contratual por parte do contratante, se daria de forma normal o cumprimento da obrigação por parte do devedor.Cabe a OAB, restaurar o desequilíbrio contratual, restaurando sua credibilidade junto aos bacharéis em direito, já que sua imagem já vem maculada conquanto aos mesmos, por diversos fatos anteriormente ocorridos, sem justa causa, bem como inviabilizadores do devido exercício da advocacia por parte dos almejadores da nobre profissão de advogado, já que cabe ao MEC supervisionar e fiscalizar todo e qualquer curso superior, bem como disciplinar sobre a qualificação das Faculdades e expedição de seus diplomas aos alunos formandos,e do profissional graduado no mercado de trabalho.
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