A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cirurgia plástica a mulher que teve um dos mamilos prejudicado em decorrência de procedimento de redução de mamas. Com base em laudo pericial que constatou inexistência de erro médico, pois a paciente apresentava problemas de cicatrização, o Tribunal manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso
A autora da ação sofria de hipertrofia mamária e, desde a adolescência, o grande volume dos seios resultava em dores nas costas. Por conta disso, ela se submeteu a uma cirurgia de redução de mamas, na qual foram retirados 1,2 kg dos seios.
Relata que, no período pós-operatório, apresentou dificuldades de cicatrização, ficando quase dois meses com curativos. Passado esse prazo, verificou que estava sem o mamilo esquerdo, razão pela qual decidiu ingressar na Justiça por considerar-se vítima de erro médico.
Sentença
Em 1ª Instância, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, considerou improcedente o pedido. Segundo o magistrado, a autora apresentou problemas de cicatrização, que foram confirmados em perícia médica. Também foi constatado que o procedimento realizado pelo médico estava correto para o caso de hipertrofia mamária.
Houve recurso da decisão por parte da autora.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o relator, Desembargador Roberto Lessa Franz, confirmou a sentença do Juízo de 1º Grau. Segundo ele, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de provar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
?No caso em questão, o cirurgião apresentou laudos periciais que comprovaram que ele utilizou as técnicas corretas, ficando o defeito no mamilo causado pelo problema de cicatrização da paciente?, diz o voto do relator. ?O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de se estabelecer o nexo causal entre a prestação do serviço médico e os danos alegados na exordial.? A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulado em R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação nº 70039361571
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