A Juíza de Direito Rosali Terezinha Chamenti Libardi, da Comarca de Estância Velha, julgou nesta quarta-feira (3/5) improcedente a ação civil pública proposta pela Colônia de Pescadores ? Z-5, contra a UTRESA ? União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental, Curtume Paquetá Ltda, Gelita do Brasil S/A, Curtume Kern Mattes Ltda e PSA ? Indústria de Papel S/A. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.
A magistrada concluiu que os pescadores integrantes da Colônia Z-5 não foram afetados com a mortandade de peixes ocorrida no Rio dos Sinos em outubro de 2006, eis que sequer pescavam no local, conforme farta prova produzida.
A Colônia busca na Justiça o direito a receber indenização das empresas pelo prejuízo que seus associados teriam tido a partir da paralisação das atividades na época da mortandade de peixes ocorrida no Rio dos Sinos em outubro de 2006. Também requer a fixação de indenização por danos morais. Informa que, entre os dias 7 e 9 de outubro de 2006, houve a mortandade de 86 toneladas de peixe, e existiriam 765 famílias que dependeriam da pesca para sobreviver.
Para a magistrada, após longo período de instrução em que foram ouvidas testemunhas e juntados diversos estudos técnicos a respeito da realidade do Rio dos Sinos e seus afluentes, a conclusão é que o Rio dos Sinos, na época do fato, não apresentava condições de pesca, uma vez que sua classificação impedia a comercialização do pescado por falta de segurança alimentar.
Afirmou ainda a Juíza Rosali que frente a situação de poluição do Rio, que era pública e notória, inexistiam pescadores profissionais no exercício da atividade.
Registrou a Juíza de Estância Velha que não se está dizendo que o fato não ocorreu, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado o grave desastre ambiental que ocasionou a mortandade de um grande número de peixes. No entanto, a causa da mortandade e deste triste episódio não é relevante neste feito, uma vez que, mesmo antes de sua ocorrência, o Rio dos Sinos não apresentava condições de pesca.
O entendimento da magistrada foi o de que não é devida a indenização por dano moral, pois não ficou demonstrado ter havido a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, exorbitando da normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
Processo nº 095/10700009017
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