O Direito de petição constitucionalmente assegurado aos cidadãos brasileiros deve ser exercido com moderação e sem excessos para que não venha a causar prejuízos ao denunciado. Logo, o exercício regular desse direito deve vincular-se à narração de situações concretas e verídicas. Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Porto Alegre reformou decisão proferida em 1ª Instância e concedeu indenização por danos morais e materiais por abuso caracterizado, no valor total de R$ 24,6 mil, em favor de proprietário de sítio localizado na Região Metropolitana da Capital.
Caso
O apelante, proprietário de um sítio em Águas Claras, criava três cavalos que, durante o final de semana, eram utilizados para passeio. Seus vizinhos, descontentes com a situação, moveram processos administrativos e acionaram o Judiciário sob a falsa acusação de que ele mantinha, irregularmente, uma hotelaria de cavalos. Em razão da inconformidade a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos moral e material, e ainda o condenou a arcar com os ônus da sucumbência, o apelante recorreu ao Tribunal.
Acórdão
Segundo o relator do acórdão, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o recorrente não praticou nenhuma ilegalidade, sendo que os cavalos cuidados no sítio eram de sua propriedade e não de terceiros. O magistrado destaca ainda, que a falsa acusação causou, ao apelante, dor, angústia e abalo psicológico por ter sua imagem vinculada à situação ilegal, uma vez que a denúncia tramitou no meio de sua vizinhança, e por ter sua propriedade interditada pelos processos de investigação.
?Entendo que restou caracterizado o dever de indenizar, especialmente porque a alegação dos réus de que o apelante mantinha em sua propriedade de forma ilegal uma hotelaria de cavalos, não restou comprovada?, diz o voto do relator. ?Os recorridos atribuíram ao autor à prática de um ato ilegal, que se apurou inverídico, situação esta que a toda evidência causou prejuízos aos demandantes, pois a propriedade do recorrente foi interditada, os animais retirados e a situação exposta à vizinhança, deixando claro o espírito litigioso dos réus, porque recorreram ao Judiciário em busca de um direito que sabiam inexistente na verdadeira extensão do conceito de improbus litigador.?
No entendimento do relator, restou demonstrado o nexo causal, pois toda a dor e angústia pela qual passou o apelante decorreram unicamente da conduta revanchista dos demandados ao lhe imputar uma conduta ilegal inexistente. ?A atitude revanchista dos denunciantes causou transtornos de ordem moral e prejuízos financeiros ao denunciado, sendo certo que com a ocorrência desse espírito de desforra dos denunciantes o acusado teve a imagem abalada.?
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, além dos gastos materiais originados com o pagamento de honorários de profissionais da advocacia, que somam R$ 11 mil, e outros R$ 3.630,00 referentes ao pagamento de estalagem para os cavalos no período em que a propriedade ficou interditada.
Além do relator, participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70039619135
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