A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente.
A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.
Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte ?boas idéias? não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.
Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.
AC 70035912237
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