terça-feira, 24 de maio de 2011

TJ/RS: Hospital e médico condenados em razão de morte de paciente por infecção hospitalar

A Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, da Comarca de Sananduva, condenou o Hospital Beneficente São João (HBSJ) e o médico cirurgião Marlus Franzalosso por responsabilidade civil em razão da morte de um paciente que contraiu infecção hospitalar. Cada um dos réus terá de pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral à filha do falecido. A sentença foi proferida ontem (12/5).

Caso

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais contra o Hospital, o anestesista e o cirurgião narrando que seu pai fora submetido à cirurgia no HBSJ para tratar de uma hérnia. Dias depois da realização do procedimento, ele começou a reclamar de dores abdominais, sendo encaminhado para o Hospital São Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. No local, foi constatado estado avançado de septicemia (processo infeccioso generalizado em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam), vindo a falecer.


Sentença

Ao julgar a demanda, a magistrada afastou a responsabilidade do anestesista por inexistência de nexo entre a causa da morte da vítima ? parada cardiorrespiratória, septicemia e obstrução intestinal ? e a conduta do demandado. Também entendeu a magistrada que não prospera a insurgência quanto ao fato de que foi o demandado que constatou a presença da hérnia, bem como encaminhou o paciente para o procedimento.

No tocante à falha na prestação de serviço por parte do Hospital Beneficente São José, a Juíza fez referência ao fato de que se aplica ao estabelecimento hospitalar a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que, na condição de prestadores de serviços, os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, sendo responsáveis pela guarda e incolumidade física daqueles. No caso dos autos, incontroverso que a vítima adquiriu infecção hospitalar nas dependências da entidade hospitalar, o que caracteriza a má prestação do serviço, diz a sentença.

A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e o médico lá atuante, prossegue a magistrada. Daí a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar: sua ocorrência decorre da atividade prestada com exclusividade pelo hospital.

No que se refere ao cirurgião demandado, a Juíza lembrou que a responsabilidade do médico frente a seus pacientes é de natureza contratual, revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade médica classifica-se como de meio, ou seja, a obtenção do resultado pretendido ao final não é determinante para a caracterização do adimplemento da obrigação, devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.

Note-se que o requerido médico não se desincumbiu do ônus probandi no sentido de tomar todos os cuidados necessários ao paciente, não efetuando exames complementares a fim de detectar uma possível septicemia, bem como só encaminhou a vítima a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente já se encontrava em estado gravíssimo de saúde, diz a sentença. Embora a vítima tivesse começado a apresentar indícios de infecção hospitalar, o requerido Marlus somente a encaminhou para o Hospital São Vicente de Paula após quatro dias, sendo, portanto, negligente e imperito.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1050000124-6

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br




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