domingo, 8 de maio de 2011

TJ/DFT: Conselho Especial julga inconstitucionais artigos da Lei sobre a carreira Assistência Pública à Saúde

Por unanimidade dos votos, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, em julgamento ocorrido nesta terça-feira, 3 de maio, declarou inconstitucionais os parágrafos 5º e 6º do artigo 7º da Lei 3.320/2004, que trata da reestruturação da carreira de Assistência Pública à Saúde do DF. No entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos demais desembargadores, há inconstitucionalidade formal na iniciativa parlamentar de incluir emenda em Projeto de Lei de atribuição privativa do Governador.

A ação direta de inconstitucionalidade, questionando a constitucionalidade dos parágrafos 5º e 6º do artigo 7 da Lei 3.320/2004, foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do DF. Segundo o Procurador, os referidos artigos devem ser declarados inconstitucionais, pois estenderam a jornada de trabalho a outras categorias funcionais por emenda parlamentar. Enquanto no Projeto Original encaminhado à Câmara Legislativa a carga horária de 24h ou 40h semanais deveria ser aplicada apenas aos Técnicos em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, na alteração proposta pelos parlamentares foram incluídos os Médicos em Radiologia e Medicina Nuclear, além dos Técnicos em Nutrição.

Assim diz o parágrafo 4º do artigo 7º da Lei 3.320/2004: "Os ocupantes do Cargo Técnico em Saúde, Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia ficam submetidos à jornada de 24h semanais, podendo ser concedido o regime opcional de 40h, nos termos do Decreto nº 25.324/2004".

Para a Procuradoria do DF, a inclusão dos parágrafos questionados na referida lei viola competência exclusiva do governador para dispor sobre servidores públicos, além do que a modificação da jornada de trabalho acarreta aumento de despesa, cuja prerrogativa é exclusiva do Executivo. "É competência exclusiva do Governador dispor sobre a matéria", diz o Procurador no processo.

Em sua defesa, o Presidente da Câmara Legislativa do DF defende a improcedência do pedido, com o fundamento de "legitimidade" do poder de emendar e no dever de sanar a omissão advinda da concessão de uma faculdade funcional a apenas uma categoria restrita de servidores.

Para a desembargadora-relatora, os parágrafos 5º e 6º adicionados ao artigo 7º da Lei 3.320/2004 por iniciativa parlamentar ampliou os direitos funcionais, pois o chefe do executivo contemplava a jornada alternativa de 24h ou 40h, com vencimento proporcional, somente aos Técnicos em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia.

No entanto, foram concedidas faculdades análogas, nos dispositivos acrescidos pelo Legislativo, aos Técnicos em Nutrição e aos Médicos em Radiologia e Medicina Nuclear. "Há inconstitucionalidade formal na iniciativa parlamentar de incluir emenda em projeto de lei de atribuição privativa do Governador quando acarreta aumento de despesas com folha de pessoal", sustentou a relatora no voto.

A alteração da jornada de trabalho, que ocasiona inevitável impacto nas despesas públicas não pode ser instituída por iniciativa parlamentar. "Por invadir competência privativa estabelecida na Lei Orgânica, com aumento de despesa, as normas criadas no Legislativo padecem do vício da inconstitucionalidade, o que determina sua imperativa exclusão do mundo jurídico", concluiu a relatora.

Nº do processo: 2010 00 2 017190-5
Autor: (LC)








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