quarta-feira, 13 de junho de 2012

TJ/SC - Motorista deve pagar danos morais, imóvel e móveis atingidos em acidente

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que Lourenço Fábio Salum pague pela reconstrução da casa de Josélia Josina Domingues, abalada na estrutura por um choque com o caminhão conduzido pelo réu. Ele terá, ainda, de indenizar a moradora por danos morais no valor de R$ 5 mil, e ressarci-la pelos bens móveis destruídos com o choque. O acidente aconteceu em abril de 2004.

   Após o descumprimento de um acordo firmado entre as partes, Josélia ajuizou ação contra Lourenço na comarca da Capital, na qual o réu foi condenado a reconstruir a casa em 60 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A moradora recorreu com pedido de indenização por danos morais e cobertura de despesas com a perda de móveis e utilidades domésticas danificadas no acidente.

   Lourenço ressaltou que o acordo previa apenas a restauração do imóvel, não sua integral reconstrução. O desembargador Nelson Schaefer Martins relatou a matéria, e observou que a intenção no acordo era restabelecer a situação da residência antes do acidente. Assim, diante de laudo pericial que comprovou o abalo estrutural, manteve a obrigação de reconstruir o imóvel.

   A mesma perícia fundamentou a necessidade de restituir os bens móveis comprovadamente destruídos e registrados no acordo, o que deverá ser feito mediante a apresentação de três orçamentos pela moradora. Ao aceitar o pedido de indenização por danos morais, o relator registrou o fato de o perito comprovar que Josélia continuou a habitar na residência de forma improvisada.

    Para isso, houve a colocação de tapumes, material plástico e cortinas para fechar a lateral de um quarto diretamente atingido. “O nexo de causalidade entre a atitude do demandado e o dano sofrido pela autora restou demonstrado. O abalo psicológico, o atentado à dignidade, à autoestima e à vida privada da apelada, que teve seu lar atingido e não reparado, são presumidos”, finalizou o desembargador. (Ap. Cív. n. 2011.000542-0)


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