terça-feira, 19 de junho de 2012

TJ/SC - Estelionatário condenado por simular cobrança de dívida e fugir com valores

   O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de Adiel Santos Norato, responsável por aplicar o golpe do falso cobrador em um casal de Rio do Campo, no Alto Vale do Itajaí. Ele foi condenado a um ano e cinco meses de reclusão. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de quatro salários mínimos. O réu, ciente da dívida de um morador da cidade com o casal, simulou que iria realizar um acordo e sumiu com notas promissórias e R$ 5 mil das vítimas.

    Segundo a denúncia, Manoel Vargas e Eva Schmidt possuíam duas notas promissórias que somavam mais de R$ 24 mil, nas quais João Niehus figurava como devedor. Adiel, acompanhado de um comparsa, compareceu na residência do casal e ofereceu seus serviços de cobrança. O réu saiu com as notas e, após algum tempo, retornou alegando que conseguira um acordo, pelo qual o devedor pagaria a dívida com um caminhão em troca de R$ 5 mil de diferença. No final, Adiel sumiu com o dinheiro e as notas.

   Durante o processo, o acusado negou em todos os momentos a prática do estelionato, bem como o fato de conhecer o devedor, o que não convenceu os julgadores nas duas instâncias: “A partir, portanto, da fragilidade dos testemunhos de defesa, das contradições do apelante e da coerência e alinhamento dos testemunhos uníssonos das vítimas, percebe-se que os depoimentos da defesa, em vez de fornecer álibi ao acusado, somente confirmam que esteve na casa da vítima por pelo menos duas vezes, onde, durante as tratativas, jamais esteve na posse de documentos, utilizando-se do seu ardil e esperteza para induzir as vítimas no erro de confiar na sua pessoa, entregando-lhe posteriormente, num encontro sem testemunhas, os cinco mil reais e as promissórias”, relatou o desembargador Solon d'Eça Neves.

   Conscientes da prática de estabelecer contratos de forma verbal, recorrente em cidades pequenas, os desembargadores sustentaram a condenação com base nos testemunhos das vítimas. A decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ foi unânime. (Ap. Crim. n. 2011.078755-3)

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