A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por D. J., sob a alegação de ter sido vítima de erro judicial, que resultou em seu encarceramento por 10 meses.
De acordo com os autos, o autor foi preso em flagrante em 2002 por policiais militares, que localizaram em seu veículo seis “trouxinhas” com aproximadamente quatro gramas de cocaína. Condenado na origem, D. acabou absolvido posteriormente em 2º Grau, por insuficiência de provas.
“O autor foi flagrado com substâncias entorpecentes no interior do seu veículo, o que fez exsurgir a válida presunção de que era o proprietário ou possuidor da droga e, assim, por consequência, estava praticando um grave delito reprimido pela lei”, esclareceu o desembargador Newton Janke, relator da matéria.
Segundo o magistrado, a segregação do autor foi formalizada em decorrência do preenchimento de todos os requisitos da prisão em flagrante. É fato também, lembrou, que não existe sequer evidência de que D. tenha sido vítima de um flagrante, armado pela polícia ou por terceiros, a demonstrar sua inquestionável inocência no episódio.
“O que houve - repita-se - foi a absolvição por insuficiência de provas. Por conseguinte, não houve nenhuma ilegalidade na prisão processual e na sua manutenção. Significa dizer, por outras palavras, que a medida nem foi desarrazoada, nem arbitrária ou teratológica. Nesse panorama, a prisão, ainda que desconstituída pela ulterior absolvição do recorrente, não caracteriza erro judiciário em ordem a render ensejo à pretendida reparação”, encerrou Janke. A decisão foi unânime.
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