A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão do Juízo da 29ª Vara da Cível que determinou, através de liminar, que a Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. credencie o médico D.C.P., autorizando-o a realizar exames típicos de sua especialidade.
“Não resta duvida quanto à competência do recorrido para a realização dos exames pretendidos, posto que concluiu residência, é cooperado da Unimed desde 2001 e, inclusive, possui o reconhecimento expresso da Cooperativa de Otorrinolaringologia do Estado do Ceará”, disse a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, em seu voto, durante sessão nesta quarta-feira (13/10).
Conforme os autos, em 5 de fevereiro de 2007, o referido médico protocolou, junto à Unimed, pedido de credenciamento para realizar exames diagnósticos de audição e equilíbrio, conforme documentos anexados ao processo. Porém, a Cooperativa, por duas vezes, negou o pedido.
Ele afirmou que esta sendo preterido em relação a outros profissionais, uma vez que alunos dele já conseguiram o credenciamento, enquanto ele está impedido. Também sustentou que a Unimed, sendo uma cooperativa, deve-se pautar de acordo com os princípios do cooperativismo e não privilegiar alguns sócios em detrimento de outros.
Alegando que possui qualificação técnica suficiente para realizar os exames, D.C.P. ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, com o objetivo de obter o credenciamento para realizar os citados exames.
Em 30 de julho de 2008, a juíza da 29ª Vara da Cível de Fortaleza, Lisete de Sousa Gadelha, concedeu a liminar e determinou que o credenciamento fosse estendido ao médico, autorizando-o a realizar os exames pretendidos.
Inconformada, a Unimed interpôs agravo de instrumento (2008.0030.3732-7/0) no TJCE, requerendo reforma da decisão da juíza, no intuito de obrigar o associado a respeitar as deliberações da Cooperativa. Ela argumentou que, em 15 de maio de 2007, o Conselho Administrativo (CAD) reuniu-se e deliberou que “ficam suspensos a partir de 16 de maio de 2007, novos credenciamentos ou extensões para serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento”.
Sobre o argumento, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “compulsando os autos, observa-se que o médico se enquadra na hipótese “3” da deliberação do CAD, pois seu requerimento foi protocolado em 5 de fevereiro de 2007, portanto, bem antes da data da suspensão dos credenciados”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão da magistrada.
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