O motorista de iniciais D.M.C.J. foi condenado a pagar indenização de R$ 10.148,95 (danos materiais) e de R$ 2.500,00 (reparação moral) para a aposentada M.A.V.M., que teve o carro colhido pelo veículo guiado por ele. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida durante sessão nessa quarta-feira (13/10).
Segundo o processo, no dia 9 de julho de 2005, por volta das 8h20, a aposentada dirigia o veículo na avenida Desembargador Moreira sentido Dionísio Torres/Náutico. Quando passou o semáforo no cruzamento com a avenida Padre Antônio Tomaz, foi colhida pelo carro conduzido por D.M.C.J.. A aposentada disse que o motorista “dirigia em alta velocidade e, sem a devida atenção, avançou o sinal vermelho, vindo a colidir”.
O veículo de M.A.V.M. foi jogado na contramão da pista e contra uma árvore do canteiro central da avenida. Ainda de acordo com o processo, a aposentada sofreu lesão na cabeça e foi socorrida pela população. Além disso, o motorista causador do acidente não prestou assistência à vítima. M.A.V.M. disse que a perícia do Instituto de Criminalística foi feita sem a presença dela, que estava em atendimento no hospital, e com base, apenas, nas informações de D.M.C.J..
Por esses motivos, em 12 de junho de 2006, ela ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais. O motorista contestou que a aposentada foi quem avançou a preferencial e, portanto, causou o acidente. Defendeu que a prova do Instituto de Criminalística demonstrou essa versão e que não houve danos morais.
No dia 8 de abril de 2010, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o condutor a pagar R$ 10.148,95, como reparação material, e R$ 2.500,00 pelos danos morais. Inconformado, D.M.C.J. entrou com apelação cível (nº 49617-74.2006.8.06.0001/1) no TJCE, argumentando, mais uma vez, que a batida foi causada por culpa da aposentada.
Ao julgar a ação, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, ou seja, manteve a condenação do Juízo de 1º Grau. Para o relator, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, é “inegável que realmente o acidente se deu por culpa exclusiva do apelante, uníssona a prova oral coligida no lugar do acidente a corroborar a versão fática dos autos”.
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