A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, em sessão realizada nessa quarta-feira (13/10), manteve, integralmente, a decisão de 1ª Instância, que condenou a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda ao pagamento de R$ 7.600,00 à advogada T.F.R. que teve cirurgia negada.
De acordo com os autos, T.R.F era cliente do Hapvida desde março de 2007. Em abril do mesmo ano, a advogada afirma ter sentido fortes dores de estômago, além de náuseas e queda de pressão. No mês seguinte, T.R.F. voltou a apresentar os mesmos sintomas, acrescidos de vômitos e desmaio. Com o agravamento de seu estado de saúde, ela procurou atendimento na emergência do Hospital Antônio Prudente.
A médica que a atendeu, conforme o processo, prescreveu remédios para problemas gástricos, além de esofagogastroduodenoscopia e uma ultra-sonografia abdominal. Contudo, os exames só puderam ser realizados após 90 dias, referentes ao período de carência para exames.
O resultado da endoscopia apontou gastrite e da ultra-sonografia cálculo na vesícula, dois tumores no fígado e cisto no rim. Com o diagnóstico, a cliente foi encaminhada a um cirurgião, que, por sua vez, solicitou os exames pós-operatórios e, após a conclusão dos procedimentos médicos, entregou a Guia de Solicitação de Internação à cliente.
A cliente procurou o setor responsável pela autorização de cirurgia, pois já havia cumprido o período de 180 dias de carência referente a internações clínicas e cirúrgicas, inclusive de urgência e emergência. No entanto, foi surpreendida com a negativa do plano de saúde para a realização da cirurgia, alegando que o problema de saúde da paciente era doença pré-existente, cuja carência seria de 24 meses.
Inconformada, T.R.F ingressou com pedido de tutela antecipada junto à 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), solicitando que a Justiça determinasse que o plano de saúde autorizasse a sua intervenção cirúrgica. Requereu também pedido de indenização de R$ 7.600,00 por danos morais.
Em novembro de 2007, a titular da 12ª Unidade do JECC, juíza Nadia Maria Frota Pereira, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender que a negativa não vislumbrava perigo de demora no julgamento, devido à celeridade processual. Três meses depois, a magistrada condenou o Hapvida ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7.600,00 à revelia, pois a instituição não compareceu a audiência de instrução.
Inconformada, a empresa ingressou com recurso nº (700-78.2007.8.06.0004/1) junto às Turmas Recursais. A empresa alegou que à revelia não poderia ter sido aplicada pois o advogado intimado não possuía procuração nos autos. Dessa forma, o Hapvida sustentou que a intimação deveria ter sido enviada para a empresa ou algum de seus prepostos.
Quanto à negativa para a realização da cirurgia, o plano de saúde afirmou ter agido dentro da legalidade porque, após análises médicas, ficou confirmado que havia pré-existência da doença. E ainda, que a formação de cálculos vesiculares depende de anos para seu surgimento.
O relator do processo, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, afastou os argumentos do plano de saúde, mantendo a sentença de 1º Grau.
Segundo o magistrado, o advogado que compareceu a audiência de conciliação foi informado da audiência de instrução, estando o mesmo na presença de uma representante da empresa. Conforme ainda a decisão do relator, a empresa não comprovou a existência anterior das enfermidades da cliente, tendo baseado-se em “alegações extremamente frágeis”.
No que diz respeito ao dano moral, o juiz Carlos Henrique Garcia destacou que “este restou claramente caracterizado nos autos, face a ausência de cobertura médico-hospitalar contratada pela recorrida por culpa da recorrente, que não poderia negar atendimento médico aquela, mesmo sob a alegação da doença pré-existente, alegação infundada, conforme exaustivamente analisado”.
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