A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou o pedido de indenização feito por um adolescente que, na garupa de uma bicicleta, foi atingido por um carro em junho de 2001. O rapaz, representado por seu pai na ação, andava de carona em uma bicicleta quando, num cruzamento em direção ao bairro Rio Maina, ele e o ciclista condutor foram atingidos por um veículo. O autor ficou preso à bicicleta e o amigo sofreu apenas lesões leves.
O rapaz pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos, por ter precisado realizar cirurgias de reconstituição da orelha direita, mutilada no choque. Acrescentou que as cicatrizes levaram a situações embaraçosas e constrangedoras na escola, no clube e entre os amigos. O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, porém, considerou as provas e perícias do processo, que apontaram a culpa exclusiva do ciclista e do caroneiro no acidente.
As testemunhas confirmaram que o carro fazia uma curva à esquerda, após ter sinalizado essa intenção, momento em que os dois rapazes, de inopino, atingiram o para-choque dianteiro esquerdo do carro. “Ora, não é possível que a atitude desmedida e inconsequente do apelante, que, com seu amigo, transitava de forma irresponsável, resulte em obrigação de indenizar, imposta a quem, ordenadamente, seguiu as determinações legais", avaliou Vicari.
Ademais, acrescentou o desembargador, o simples fato de o autor ter sido carregado na garupa da bicicleta já demonstra sua irresponsabilidade, uma vez que, como de conhecimento geral, tal meio de transporte possui em regra apenas um assento. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.054169-3)
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