segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Prova Final: Lei da Tortura

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema 'Lei da Tortura', apresentada pela professora de Direito Penal Maria Patrícia Vanzolini.
Conta a professora que no ano de 2005 o Brasil recebeu uma visita do Comitê Internacional no âmbito da ONU, visita essa que foi fruto de uma denúncia de uma ONG, que sustentava que o Brasil violava direitos fundamentais ao praticar tortura sobretudo no Sistema Carcerário Brasileiro.
Você sabe o que siguinifica 'cifra negra'? Trata-se de número infrações que não chega às estatisticas. A Lei de tortura é de 1997, e é sub aplicada. É uma caso claro de cifra negra.
A Lei da Tortura diverge da orientação da Convenção Interamericana de Combate a Tortura, convenção essa que deu origem ao Comitê, assinada pelo Brasil no ano de 1989. Consta do Artigo 1º da Convenção a definição de tortura.
Não deixe de assistir a mais esta aula ministrada pela professora Maria Patrícia Vanzolini e aprenda com bastante profundidade sobre a Lei da Tortura, que é um tema muito importante para você que está se preparando para provas de concursos públicos e também para o Exame da OAB.


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Urna pode ter impressora em 2014. Ophir: informática deve adaptar-se ao direito

Brasília, 04/10/2010 - A impressão do voto eletrônico está prevista no artigo 5º da Lei 12.034/2009, a chamada minirreforma eleitoral, e ocorrerá a partir de 2014, embora a Justiça Eleitoral tenha se posicionado contra esta regulamentação. Segundo o secretário de Tecnologia do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Giuseppe Janino, a impressão é um "retrocesso, pois traz a intervenção humana de volta ao processo eleitoral".

Pela nova lei, os votos serão auditados por amostragem e, caso seja verificada alguma diferença, podem ser contados manualmente. Segundo Janino, em 2002, quando a urna com impressora foi utilizada, "o processo se mostrou ineficiente e trazia potenciais vulnerabilidades". Para o secretário, a conferência do voto pelo eleitor por meio do visor da urna é suficiente.

Enquanto o tribunal se posiciona contra a impressão, entidades como o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmam ser a favor do papel. Em abril deste ano, o presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que "a informática deve adaptar-se ao direito e não o contrário". Ele também disse que sempre teve "uma pulga atrás da orelha" com relação à transparência no sistema de votação eletrônico sem auditoria independente.

Por outro lado, o TSE diz que ao longo dos 12 anos de utilização do sistema informatizado de voto, várias auditorias e perícias foram realizadas. Em 2002, por exemplo, a Unicamp concluiu que "o sistema eletrônico de votação atende às exigências fundamentais do processo eleitoral, ou seja, o respeito à expressão do voto do eleitor e a garantia do seu sigilo".

No ano passado, o tribunal convocou especialistas para tentar quebrar a segurança das urnas, mas os testes terminaram sem que o sistema que contabiliza os votos fosse comprometido. Segundo Jaime Orts Y Lugo, presidente da Information System Security Association (ISSA), entidade internacional da área de segurança e uma das participantes da tentativa de quebra da segurança das urnas, a linha de testes realizada pela ISSA não demonstrou qualquer vulnerabilidade. (Com informações do jornal Brasil Econômico)


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Prova Final: Sociedade Limitada

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Empresarial uma aula com o tema 'Sociedade Limitada', apresentada pelo professor Alexandre Gialluca.
Alerta o professor que "Sociedade Limitada" é um tema muito importante por que um grande número de sociedades adotadas no Brasil são Sociedades Limitadas. Sempre vamos nos deparar com alguma questão relacionada a uma socieade limitada, tais como transferência de quotas sociais; de que maneira os sócios irão pagar sua participação em uma sociedade limitada; quando um dos sócios falece, o que fazer com as cotas que eram dele, será que seus herdeiros poderão ingressar na sociedade; será que é possível cônjuges na mesma sociedade limitada. São temas que o professor Alexandre Gialluca vai tratar no Programa Prova Final de hoje.
Além da sociedade em nome coletivo, que está obrigada a adotar firma, a sociedade limitada, que é a mais comum entre nós, regulamentada pela Código Civil nos arts. 1.052 a 1.087, também pode adotar firma. Porém, o que se verifica é o não uso de firma, mas a adoção da denominação de forma majoritária.
Explica o professor que "se ela adotar firma, os critérios serão os mesmo: o nome empresarial deverá ser formado pelo nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Neste nome deverá constar a palavra final "limitada", ou abrevidada (Ltda.). Exemplos: Machado & Cia. Ltda., João Machado & Marino Ltda."


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domingo, 3 de outubro de 2010

Nova reforma do Judiciário traz promessa de menos recursos


A discussão de propostas para coibir o excesso de recursos e acelerar os processos judiciais deverá ser retomada pelo Congresso Nacional, em 2011. Os deputados e senadores que tomarão posse em 1º de fevereiro terão pela frente a tarefa de fazer andar a segunda etapa da reforma do Judiciário, que se arrasta há seis anos. Atualmente, a Proposta de Emenda Constitucional n. 358 – a chamada “PEC paralela da reforma do Judiciário” – está parada na Câmara, esperando ser discutida ainda em primeiro turno.

Uma das novidades trazidas pela PEC 358 é a criação da súmula impeditiva de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo voto de dois terços de seus membros, esses tribunais poderiam aprovar súmulas capazes de obstar a apresentação de recursos contra todas as decisões de instâncias inferiores que adotassem a mesma interpretação da lei.

Súmula é a síntese do entendimento reiterado de um tribunal a respeito de determinado assunto. Serve de orientação para juízes e advogados, mas, em geral, não é impositiva. Em 2004, na primeira etapa da reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45 deu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de instituir súmulas obrigatórias para todos os juízes e tribunais do país.

Ao contrário da súmula vinculante do STF, a nova súmula do STJ e do TST não impediria que os magistrados de primeira e segunda instâncias decidissem de forma diferente. Porém, só nesses casos – quando a decisão judicial divergisse da súmula – é que seria possível recorrer. Os magistrados, assim, estariam livres para oferecer novas teses de interpretação da lei, as quais seriam desafiadas em recursos que possibilitariam às instâncias superiores reavaliar seus entendimentos.

“A súmula vinculante tira do juiz a liberdade de fazer sua interpretação. Ele passa a ser um mero carimbador de decisões”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Já a súmula impeditiva, defendida pela AMB desde a reforma de 2004, seria uma maneira de conciliar a independência dos juízes e a celeridade processual. “O juiz está mais próximo da realidade e pode dar sua contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência”, acrescenta Valadares.

Repercussão geral
Outra proposta importante da PEC 358 é a possibilidade de serem estabelecidos, por lei infraconstitucional, casos em que não se admitiria a apresentação de recurso especial ao STJ contra decisões dos tribunais de segunda instância.

“Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos, o que tornará aquela corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes”, afirma o relator da PEC, deputado Paes Landim (PTB-PI).

A ideia tem o apoio do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em entrevista recente, o presidente comentou que “o recurso especial visa menos ao interesse da parte do que à proteção do ordenamento jurídico, ou seja, que no Brasil inteiro uma lei federal seja interpretada do mesmo jeito. O interesse da parte é secundário na interposição do recurso especial, em relação ao interesse maior que é o da preservação do ordenamento jurídico”.

A limitação do uso do recurso especial teria um efeito semelhante ao requisito da repercussão geral para os recursos dirigidos ao STF, instituído pela Emenda n. 45. A Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o instituto da repercussão geral, determina que só sejam julgados pelo STF os recursos extraordinários que tenham importantes implicações econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses pessoais das partes.

“Nós vemos causas, que chegam aqui, nas quais não há o que decidir. São causas sem dignidade alguma, já decididas em milhares de outros casos. Nós teríamos que reduzir o número dos temas sujeitos ao recurso especial, limitando-o às questões federais relevantes”, disse o presidente do STJ.

Razoabilidade

Iniciativas para reduzir a possibilidade de recursos e garantir maior celeridade judicial atendem ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, também trazido pela reforma de 2004.

“É possível que nós não saibamos o que é razoável, mas temos plena consciência daquilo que não é razoável. Não é razoável, por exemplo, que o processo demore uma década para que a parte possa obter a resposta judicial definitiva, ainda que essa resposta advenha de um tribunal superior”, declarou o ministro Luiz Fux, do STJ, ao participar do VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no final de setembro, em Brasília, cujo tema foi “Novos Rumos do Direito Processual”.

Na raiz dessa lentidão, disse o ministro Fux, está a possibilidade de os juízes decidirem livremente cada caso – produzindo sentenças nas mais variadas linhas, mesmo quando já há entendimento consolidado sobre o assunto nos tribunais superiores – e “um quadro incomum de prodigalidade recursal” previsto na legislação.

Luiz Fux coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), cuja tramitação está apenas começando no Senado. O texto traz uma inovação destinada a impedir decisões contrárias ao entendimento das instâncias superiores, no caso de demandas repetitivas – como ocorre, por exemplo, quando centenas de milhares de contribuintes questionam na Justiça o mesmo ponto de uma lei tributária.

Já existe, no âmbito do STJ, um mecanismo para padronizar as decisões nesses casos. A Lei n. 11.672/2008, conhecida como “lei dos recursos repetitivos”, introduziu dispositivo no CPC que permite que tais ações sejam suspensas até o STJ se manifestar a respeito – porém, ao contrário do sistema previsto no projeto do novo código, essa manifestação não tem efeito vinculante.

Mesmo assim, a “lei dos repetitivos” é apontada como importante fator de contenção dos recursos. O número de recursos especiais e agravos de instrumento recebidos no STJ, entre janeiro e agosto de 2010, caiu mais de 40% em relação a igual período de 2007.


A independência do juiz para decidir e o direito de se recorrer contra tudo o que ele tenha decidido são dogmas sempre invocados quando entra em debate alguma proposta para tornar efetiva a “razoável duração do processo”.

Se a ideia da súmula impeditiva preserva a liberdade do magistrado no momento de julgar a causa, ela bate de frente com a cultura dos recursos impregnada no pensamento jurídico nacional. Na avaliação de alguns especialistas, a experiência com a Lei n. 11.276/2006 foi um alerta de que o tiro pode sair pela culatra.

A lei alterou o artigo 518 do CPC, para permitir que o juiz não admita a subida de apelação se sua sentença estiver fundamentada em qualquer súmula do STJ ou do STF. Porém, quando o juiz não admite o recurso, essa decisão acaba sendo questionada em outro recurso, o agravo, que vai abrir um debate paralelo no mesmo tribunal de segunda instância que se queria ver afastado do caso.

Mozart Valadares, presidente da AMB, afirma que, no caso da súmula impeditiva prevista na PEC 358, a possibilidade de agravos contra as decisões que negassem a subida de recursos teria que ser muito restrita, “do contrário a novidade não surtiria efeito”. “Afinal”, acrescenta ele, “o agravo também é um recurso”.

Segundo o texto da PEC 358, serão “insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que deem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso". O problema é que nem sempre a adequação da súmula à situação de uma demanda concreta será ponto pacífico. Como reconhece o juiz Valadares, “cada caso é um caso”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Exame da OAB: Novas datas!

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.2
EDITAL DE RETIFICAÇÃO
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) torna pública a retificação dos subitens 5.2, 5.5, 5.6 e Anexo III do Edital de Abertura do Exame de Ordem Unificado 2010.1, de 13 de maio de 2010, que passam a ter a redação a seguir especificada, permanecendo inalterados os demais itens e subitens nele expressos.
5.2 O examinando que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar da prova objetiva disporá de três dias ininterruptos para fazê-lo, da 0h do dia 29 de setembro de 2010 às 23h59min do dia 1º de outubro de 2010, oportunidade em que poderá guerrear os aspectos técnico-jurídicos e doutrinários abordados nas questões da referida prova.
(...)
5.5 Para a interposição de recurso contra os gabaritos preliminares da prova objetiva, contra o desempenho da prova objetiva ou contra o resultado da prova prático-profissional, o examinando informará seus dados cadastrais, sendo o seu recurso registrado única e exclusivamente por seu número de inscrição, de maneira a possibilitar à FGV conhecer a identidade do examinando recorrente. A Banca Revisora, porém, quando da decisão e julgamento do recurso, terá acesso apenas ao seu teor, sem qualquer identificação, assim como, no caso de recurso acerca do resultado da prova prático-profissional, terá acesso às folhas de textos definitivos do examinando devidamente desidentificadas, de modo a garantir a impessoalidade no julgamento do pedido de revisão. O examinando não deverá, quando da formulação do recurso, identificar-se de qualquer forma, sob pena de ter seu recurso Iiminarmente indeferido.
(...)
5.6 A partir de 0h do dia 7 de outubro de 2010 até as 23h59min do dia 8 de outubro de 2010, e de 0h até as 23h59min do dia 11 de outubro de 2010, será possível ao examinando, por meio de consulta individual nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, acessar a imagem digitalizada da sua folha de respostas, oportunidade em que este poderá ratificar ou complementar os argumentos expostos nos recursos que eventualmente interpôs no período mencionado no subitem 5.2 deste edital.
(...)
DATAS

20/08/2010 - Publicação do edital
23/08 a 06/09/2010 - Período de inscrições
24 a 27/08/2010 - Período de solicitação de isenção da taxa de inscrição
20/09/2010 - Divulgação dos locais de realização das provas objetivas
26/09/2010 - Realização da 1 ª fase (provas objetivas)
28/09/2010 - Divulgação do Gabarito da Prova Objetiva
29, 30/09 e 01/10/2010 - Prazo recursal acerca do gabarito preliminar
07, 08 e 11/10/2010 - Divulgação dos espelhos das folhas de respostas e prazo recursal acerca do desempenho nas provas objetivas
08/11/2010 - Decisão dos recursos acerca dos gabaritos preliminares, divulgação do resultado final da 1ª fase (provas objetivas) e dos locais de realização das provas prático-profissionais
14/11/2010 - Realização da 2ª fase (prova prático-profissional)
06/12/2010 - Divulgação do padrão de respostas e do resultado preliminar da prova prático-profissional
07, 08 e 09/12/2010 - Prazo recursal acerca do resultado preliminar
23/12/2010 - Decisão dos recursos acerca do resultado preliminar e divulgação do resultado final do Exame


Brasília/DF, 01 de outubro de 2010.

Ophir Filgueira Cavalcante Júnior
Presidente do Conselho Federal da OAB

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Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

Curiosidade: Travestis combatem a sonegação de impostos

Paquistão pede ajuda de transexuais para elevar a arrecadação

por Juliana Cunha
Algumas usam jeans e camiseta, outras preferem vestido e lencinho na cabeça. Todas bem arrumadas, com maquiagem e cabelos impecáveis, elas saem prontas para arrasar... a evasão fiscal. O Paquistão, um dos países campeões mundiais em sonegação de impostos (apenas 2% da população declara imposto de renda), decidiu tomar uma medida inédita. A prefeitura de Karachi, maior cidade do país, recrutou grupos de travestis que saem às ruas para coletar impostos atrasados. Os transexuais vão até lojas e residências, de porta em porta, batendo palmas e gritando - a proposta é chamar bastante a atenção e, aproveitando o machismo do país, constranger os devedores a pagar suas dívidas.

A inspiração veio de uma iniciativa parecida: em 2006, a Índia empregou eunucos para cobrar impostos atrasados (que ficavam cantando na porta dos inadimplentes até que eles se convencessem a pagar). E não agrada a todos. "Os impostos são o calcanhar de aquiles da política paquistanesa", diz o parlamentar Jahangir Tareen. "Enquanto o governo não tomar providências sérias para acabar com a sonegação, haverá esse tipo de medida desesperada e inócua." Apesar das críticas, os defensores da ação alegam que ela também é uma forma de incluir os transe-xuais na sociedade. Para a maioria deles, o trabalho de arrecadar impostos é o primeiro emprego fixo e registrado. Os "travestis do governo", como são chamados pela população, já estão trabalhando há 9 meses e arrecadaram US$ 100 mil em tributos atrasados. Mas a cidade de Karachi ainda tem cerca de US$ 5 milhões em impostos a receber. Ainda será preciso brilhar muito mais.

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Empresa responde por funcionário embriagado que matou homem em acidente

   O Tribunal de Justiça condenou Expresso Joaçaba Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil, mais pensão mensal, em benefício de Maristela Tavares e Eliane Tavares.  Em setembro de 1995, o marido e pai das autoras, respectivamente, morreu em acidente ocorrido na BR-101, em Joinville.

   Ele conduzia uma moto quando foi atingido por um caminhão, dirigido por um motorista da empresa que, embriagado, invadiu a pista contrária. A empresa, em contestação, requereu a suspensão da ação diante do processo criminal, além da denunciação da lide à seguradora. Ademais, alegou que a culpa foi da vítima, pois seu motorista realizava ultrapassagem dentro do permitido e a vítima trafegava em alta velocidade.

   A seguradora, por sua vez, disse que houve infração contratual, já que o condutor do veículo segurado estava embriagado, e que, em caso de procedência da ação, a condenação deve ser nos limites da apólice.  “Em rigor, conforme consignou o magistrado sentenciante, no juízo criminal, a autoria e culpa do preposto da ré pelo evento danoso já foram devidamente debatidas e configuradas (...)”, ressaltou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

    Com relação ao seguro, o magistrado entendeu que, embora o acidente tenha sido causado por culpa do condutor do caminhão que, de fato, encontrava-se embriagado, a exclusão da cobertura não merece prosperar, pois para se caracterizar o agravamento de risco - circunstância que conduz a uma possível quebra contratual -, deve-se constatar uma conduta direta do segurado, e não de seu funcionário.

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da Comarca de Joinville, apenas para condenar a seguradora a arcar com as despesas da empresa, no limite da apólice. (Ap. Cív. n. 2010.037145-0)

Não cabe ação de depósito se contrato é para mercadoria fungível e consumível


Tratando-se de depósito de mercadoria fungível e consumível, como uma safra de grãos, vinculado a operações de EGF (Empréstimo do Governo Federal) e AGF (Aquisição do Governo Federal), é incabível a ação de depósito para reaver o bem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado em dois recursos relatados pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Os dois recursos eram da Cooperativa Agropecuária e Industrial (Cooagri) contra julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). No caso, o Banco do Brasil propôs ações de depósito para reaver cargas de soja que faziam parte de estoque regulador vinculado aos Empréstimos do Governo Federal (EGF). O EGF é uma linha de crédito voltada para a armazenagem de produtos agrícolas, administrada pelo Banco Brasil.

Em primeiro grau, as ações foram julgadas improcedentes, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O artigo determina a extinção do processo em casos de inadequação da ação ou ilegitimidade de uma das partes. O banco apelou e o TJMS reformou a decisão.

O tribunal estadual considerou que a ação de depósito seria admissível na questão. Entendeu que a fungibilidade do produto, nesses casos, tem o único objetivo de facilitar o serviço do depositório e também que a transferência dos grãos sem anuência do depositante seria vedada por cláusula expressa do contrato.

O recurso da cooperativa ao STJ afirmou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou ainda que, sendo o bem fungível, o que foi reconhecido pelo TJMS, não haveria obrigação de restituir a própria mercadoria, mas apenas mercadoria da mesma qualidade.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a jurisprudência do STJ é contrária ao julgamento do TJMS, já que contratos de depósito para guarda e conservação de produtos vinculados a EGF não autorizam ação de depósito. Assim, a Turma considerou que não caberia ação de depósito na questão e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Continua suspenso edital de preços da Secretaria de Ciência de Pernambuco


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu o Edital de Preços n. 005/2009 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, por causa de critérios subjetivos de alguns requisitos exigidos na licitação para contratação de serviços e ações para o desenvolvimento social de municípios pernambucanos. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, indeferiu pedido do estado para cassar a liminar concedida.

Com a licitação pretende-se contratar empresa ou entidade especializada para efetuar o monitoramento das ações no âmbito do projeto de apoio a pesquisa e inovação para o desenvolvimento social de municípios. A empresa escolhida deverá prestar capacitação técnica e consultorias de apoio para o desenvolvimento da fruticultura e olericultura irrigada, doces artesanais, cultura do inhame, moda e confecções, empreendedorismo feminino, laticínios e derivados, reciclagem de resíduos, piscicultura e pesca artesanal.

Um mandado de segurança foi impetrado pela empresa MCW Consultoria e Projetos Ltda. contra ato do presidente da comissão permanente de licitação da secretaria. Ao requerer a liminar para suspender o certame, a empresa alegou que o edital, ao dispor sobre a proposta técnica do item 4 do termo de referência que o integra, apresenta critério técnico conceitual de avaliação e escala de pontos.

Para a empresa, a interpretação conjugada conduz a caráter eminentemente objetivo no julgamento de tais propostas. “A proposta de preço é de nenhuma valia, sobretudo porque conhecido o preço máximo aceito pela zelosa comissão de licitação, que ainda assim representa percentual inferior a 50% da pontuação geral, a revelar que proposta técnica eivada de subjetividade passa a determinar o vencedor”, afirmou a defesa.

A liminar foi concedida. Segundo o juiz, ao atribuir pontuação máxima para determinados itens, o edital deixa ao alvitre dos julgadores a escolha do licitante vencedor, contrariando a objetividade do julgamento que deve reger os processos licitatórios, mesmo os de melhor técnica e preço. “A ênfase dada ao critério técnico no presente certame contraria o princípio da proposta mais vantajosa, visto atribuir peso seis à nota obtida neste aspecto, em detrimento do preço proposto, que tem peso 4, na nota final dos concorrentes”, considerou.

O estado de Pernambuco recorreu ao tribunal de Justiça estadual, mas a liminar foi mantida. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o estado alegou manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade da medida, além de risco de grave lesão à ordem e às finanças públicas.

Ainda segundo o estado, não caberia ao Poder Judiciário interpretar se determinado critério técnico – o de melhor técnica, por exemplo – é ou não subjetivo. Alegou, ainda, que não se pode falar que o edital contraria o princípio da proposta mais vantajosa em razão da média ponderada dos fatores de critério técnico (peso 6) e preço proposto (peso 4). “A análise de cada um dos fatores é realizada separadamente, vez que só na etapa final de julgamento do certame é que é lançada a fórmula de ponderação entre critério técnico e preço”, acentuou.

O pedido foi negado. O presidente observou que a licitação é regulada por lei, cabendo ao Judiciário decidir se o respectivo edital está de acordo com a lei. “Portanto, a decisão que condena critérios adotados no edital não é manifestamente ilegítima”, afirmou o ministro Pargendler.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil


O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” no INPI, em 1996. A marca é conhecida por comercializar produtos de vestuários, acessórios e calçados.

Inicialmente, a empresa norte-americana teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.

Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.

O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Isso porque a legislação brasileira é clara ao entender que o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A marca notoriamente conhecida goza de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil.

A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida.

A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Morte da vítima não afasta crime de extorsão mediante sequestro


A morte da vítima, no momento em que está sendo sequestrada, não descaracteriza o crime de extorsão mediante sequestro, descrito no artigo 159 do Código Penal. Não bastasse isso, quando o crime resulta em morte, os sequestradores são punidos com base no parágrafo 3º daquele artigo, que prevê pena de 24 a 30 anos de reclusão.

Baseada nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher que pretendia ser julgada por homicídio qualificado, na tentativa de conseguir pena mais branda. Ela e outras três pessoas foram condenadas, em São Paulo, a penas entre 24 e 28 anos, por terem tramado e posto em execução um plano de sequestro que acabou frustrado.

O plano consistia em dominar a vítima em um quarto de hotel, levá-la para um cativeiro e exigir resgate de R$ 20 mil à família. A vítima chegou a ser algemada pelos sequestradores, mas reagiu, gritando por socorro, e foi morta a tiros. Os quatro criminosos (dois homens e duas mulheres) foram presos em flagrante.

No pedido de habeas corpus feito ao STJ, a defesa de uma das condenadas sustentou que a intenção do bando, que era exigir resgate, não chegou a se concretizar, pois, antes disso, ocorreu a morte da vítima. Assim, não teria havido extorsão, “uma vez que todos os réus foram presos de imediato”. Segundo a defesa, “a privação da liberdade, ou seja, o sequestro, não se concretizou e a extorsão também não ocorreu”, restando “somente o homicídio qualificado”.

A tese da defesa foi rechaçada pelo relator do caso, ministro Og Fernandes, que citou a doutrina e a jurisprudência da Corte para concluir que o crime de extorsão mediante sequestro fica configurado mesmo quando os criminosos não conseguem obter o resgate e ainda que não tenham tido tempo de pedi-lo. O que importa é terem privado a vítima de sua liberdade com a intenção de exigir a vantagem.

“Se, de um lado, não houve o auferimento da vantagem indevida; de outro, dúvidas não me acorrem a respeito da caracterização do delito imputado na peça acusatória”, afirmou o relator, lembrando que “a vítima foi surpreendida em um quarto de hotel, chegando a ser algemada para viabilizar o seu transporte para o local do cativeiro, não restando dúvidas acerca da consumação do delito”. Segundo ele, “a intenção dos agentes era pleitear o resgate. A morte da vítima se deu em decorrência de sua resistência e dos incessantes gritos de socorro”.

O relator lembrou, ainda, voto proferido, em 1992, pelo falecido ministro Assis Toledo, segundo o qual “a extorsão mediante sequestro, qualificada pelo resultado morte, não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre no momento de sua apreensão”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato


O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SDI-1 decide sobre imunidade de organismo internacional

Os organismos internacionais possuem imunidade de jurisdição e outros privilégios disciplinados em acordos e tratados internacionais que foram ratificados pelo Brasil. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de embargos da Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para extinguir o processo em que um trabalhador pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição e o recebimento de créditos salariais.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que o reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD tinha sido definido pela SDI-1, no julgamento ocorrido em 03/09/2009. O ministro explicou que a imunidade está assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto nº 52.288/1963) e no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto nº 59.308/1966).

Na Justiça do Trabalho, o empregado alegou que exercia o cargo de gerenciador de supervisão de projetos escolares para a ONU/PNUD, tendo em vista contrato de prestação de serviços celebrado entre o organismo e o Ministério da Educação. Daí por que ele também pediu que a União fosse condenada subsidiariamente a pagar as verbas salariais requeridas. Ainda segundo o trabalhador, os organismos internacionais não possuíam imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

A 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram extinto o processo, sem análise do mérito, por estarem de acordo com a tese da imunidade de jurisdição defendida pela ONU/PNUD e União. No entanto, quando o recurso de revista do trabalhador chegou ao TST, a Segunda Turma concluiu que a imunidade de jurisdição não alcançava os atos de gestão do organismo, como na hipótese em que se discutia o direito a créditos salariais decorrentes da relação de trabalho.

Já para o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, a relativização da imunidade de jurisdição para os Estados estrangeiros admitida pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica aos organismos internacionais. A imunidade do Estado estrangeiro nasceu dos usos e costumes e é regida pelo princípio da reciprocidade. A imunidade do organismo é baseada nos tratados assinados pelo Brasil. Assim, somente na hipótese de previsão no tratado internacional é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro.

Por consequência, a SDI-1, à unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, aceitou os argumentos da ONU/PNUD e restabeleceu a decisão do TRT para extinguir o processo. (E-RR- 51900-55.2004.5.10.0009)


(Lilian Fonseca)

Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional

O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo - nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal - não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”.

Contrato nulo

A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina, recebendo como pagamento R$ 260 mensais. Em janeiro de 2004, teve seu contrato rescindido por determinação do Ministério Público, por ser a contratação efetuada sem concurso público. Sem receber verbas rescisórias que lhe eram devidas, ajuizou a reclamação. Após ver alguns de seus pedidos deferidos, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para obter a indenização por danos morais e materiais que lhe fora negada.

Por considerar que o tomador de serviços tem obrigação de zelar pela saúde do trabalhador, o TRT/PR, então, condenou o município ao pagamento da indenização. Contra essa decisão, o município recorreu alegando a impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito referente à relação de trabalho derivada de contrato nulo e a impossibilidade de deferir indenização por doença de trabalho, quando esta não é assim considerada para fins beneficiários acidentários.

No TST, o relator na Sexta Turma destacou a necessidade da possibilidade jurídica de reparação, quando a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente. Pelas informações expostas no acórdão regional, o ministro Godinho Delgado verificou haver prova convincente de que a empregada era portadora de doença ocupacional que a debilitou para o desenvolvimento pleno de atividades do trabalho, e que esta condição derivou do conjunto de suas atribuições funcionais.

Com essa fundamentação, o ministro concluiu que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público, o município “não poderia se eximir da indenização por danos morais, de forma a privilegiar a prática de qualquer ato que importasse em constrangimento e humilhação à trabalhadora, de modo a afetar sua honra e dignidade, direitos constitucionalmente tutelados, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal”. O ministro Godinho Delgado frisou, ainda, que “o interesse público não pode suplantar os atos ilícitos e causar dano a outrem”.

Seguindo o voto do relator, que considerou incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo município e inservíveis os julgados apresentados para confrontação de divergência jurisprudencial, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 422440-55.2004.5.09.0018)


(Lourdes Tavares)

Greve não é motivo para demissão por justa causa

Com o entendimento de que greve é um direito constitucional do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin S. A., ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa.

No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.

Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional da 24ª Região (MT) considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.

De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei nº 7.783/89, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de insubordinação”, previsto no artigo 482, “h”, da CLT pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.

Ressaltando que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, a relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula nº 316, dispondo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na Lei 7.783/89, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”, concluiu a relatora. Assim, a demissão por justa causa foi revertida em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar a devida rescisão ao empregado. O voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (RR-124500-08.5.24.0086)

(Mário Correia)

Universidade pagará em dobro férias remuneradas fora do prazo legal

Por não ter recebido a remuneração de férias até dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), uma trabalhadora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) teve reconhecido o direito de receber dobrado o valor dessa remuneração. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.

Ao analisar o pedido da trabalhadora, o juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento da remuneração em dobro. Com isso, a Unisul recorreu ao TRT que, por sua vez, afastou da condenação o pagamento em dobro. Para o Regional, o pagamento em dobro tem como causa única a concessão das férias fora do prazo de 12 meses (artigo 134 da CLT), e não o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal.

Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, o direito às férias deve ser entendido como um período de plena disponibilidade para o trabalhador. Para isso, o artigo 143 da CLT, com o objetivo de proporcionar o efetivo gozo das férias concedidas, estabeleceu que a remuneração total desse período, incluído o terço constitucional, fosse quitado antecipadamente, até dois dias antes do início dessa fase de descanso.

“O atraso do empregador em antecipar esse pagamento compromete o real usufruto do direito ao descanso anual e frustra a finalidade do instituto. Assim, para coibir tal prática, aplica-se a sanção do artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias”, concluiu o relator.

O ministro ainda destacou que esse é o sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 386 da SDI-1, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da trabalhadora e deferir o pagamento da remuneração das férias em dobro. (RR-129300-58.2005.5.12.0041)

(Alexandre Caxito)

Sexta Turma: concessionária de telefonia não pode terceirizar serviços de call center

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom S.A, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a Lei nº 9.742/97 autoriza a empresa, do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center , tais como: auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk).

O MPT, em suas razões recursais, alegou a ilicitude da terceirização implementada pela Brasil Telecom nos serviços de atendimento aos usuários e de call center, uma vez que, além de essa prática interferir na atividade-fim da empresa, ela não poderia ter contratado trabalhadores por empresa interposta. Ainda segundo o Ministério Público, os empregados da operadora telefônica tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram contratados pela Teleperformances do Brasil Ltda., a empresa terceirizada, para desempenharem as mesmas atividades.

Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da Lei nº 9.472/97, pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do contido nessa Lei confronta o texto da Súmula nº 331 do TST, que delimita as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Ainda segundo o ministro, entender o sentido do termo “inerente”, constante da Lei nº 9.472/97, como uma analogia à atividade-fim, no intuito de aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, no caso o call center, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o direito do Trabalho ao longo de sua história”. Para reforçar sua tese, ele citou precedentes do TST.

Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada por cada empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos –FDD, além do pagamento de R$ 200,00, referente às custas. Os ministros da Sexta Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
(AIRR-8040-64.2002.5.12.0026)

(Luciano Eciene)

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