segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJ/SP: Justiça concede liminar que afasta limite de idade para concurso da PM

        A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu ontem (3) liminar que afasta uma cláusula do edital do concurso para admissão no cargo de soldado PM de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
        A cláusula prevê que o candidato tenha no máximo 30 anos para ingresso na carreira. Rodrigo Paulo dos Santos Ribeiro impetrou mandado de segurança contra o diretor de pessoal da instituição ao ser impedido de se inscrever no concurso por já ter atingido a idade.
        A decisão da magistrada foi tomada com base no princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal. “Por força do princípio da isonomia, tem-se decidido no sentido de que a igualdade deve ser efetiva no ordenamento jurídico, o que significa que a legislação vigente não pode fazer discriminação imotivada", afirmou. A Polícia Militar deverá prestar informações no processo sobre a existência de previsão sobre limites de idade para ingresso na instituição que porventura constem da Lei Orgânica da Polícia Militar ou em alguma norma pertinente.  
        Outro princípio constitucional invocado pela magistrada foi o da razoabilidade, tendo em vista que o rapaz completará 31 anos três meses antes da data prevista para posse no cargo – 3 de abril de 2012. O princípio recomenda o uso do bom senso nas decisões. Por fim, alegou a juíza ser irrelevante a questão da idade do canditato, pois o concurso exige aprovação em teste de aptidão física.

        Assessoria de Imprensa TJSP – DS
        imprensa@tjsp.jus.br









2 Comentários. Comente já!:

Anônimo disse...

Eu participei do concurso da pmerj 2010. Fui aprovado em todas as etapas (intelectual, antropométrico, físico etapas 1 e 2,médico,laboratoriais,pesquisa social,psicotécnico,documental e o toxicológico.)por incrível que pareça todo esse processo se deu e 30 dias e todos os exames e consultas exigidas pela corporação foram pagos por mim (gastei mais ou menos uns mil reais)foi uma correria danada 17 idas e vindas ao crsp mas enfim chegou o grande dia quando fui convocado para fazer a inscrição no curso de formação de soldados.chegando lá fui parabenizado por meu pesquisador que me conduziu ao setor de identificação. Estava na fila feliz da vida me sentindo vitorioso quando aos 45 do segundo tempo fui notificado que estava reprovado no exame documental por ter 31 e 3 meses na data da inscrição do concurso. Na hora pensei que fosse algum tipo de pegadinha ou teste psicológico mais não na verdade e sou só mais um brasileiro vítima de discriminação e preconceito que terá que valer judicialmente seus direitos nos termos dos artigos 37 cf 1 e 2
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E 77 da constituição estadual RJ

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro definiu em seu artigo 77, III que "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício".

Cabe a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer a limitação de idade em concurso público (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos. O Decreto, que é ato administrativo normativo, não é instrumento hábil para a imposição da restrição etária em certame, muito menos o edital do concurso público.
Mais infelizmente o magistrado do RJ não tem essa visão tão clara e evidente das leis quanto a excelentíssima juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi de São Paulo fazendo valer os direitos e as leis brasileiras.
UFA! Mais sou brasileiro e não desisto nunca

felipe disse...

Eu participei do concurso da pmerj 2010. Fui aprovado em todas as etapas (intelectual, antropométrico, físico etapas 1 e 2,médico,laboratoriais,pesquisa social,psicotécnico,documental e o toxicológico.)por incrível que pareça todo esse processo se deu e 30 dias e todos os exames e consultas exigidas pela corporação foram pagos por mim (gastei mais ou menos uns mil reais)foi uma correria danada 17 idas e vindas ao crsp mas enfim chegou o grande dia quando fui convocado para fazer a inscrição no curso de formação de soldados.chegando lá fui parabenizado por meu pesquisador que me conduziu ao setor de identificação. Estava na fila feliz da vida me sentindo vitorioso quando aos 45 do segundo tempo fui notificado que estava reprovado no exame documental por ter 31 e 3 meses na data da inscrição do concurso. Na hora pensei que fosse algum tipo de pegadinha ou teste psicológico mais não na verdade e sou só mais um brasileiro vítima de discriminação e preconceito que terá que valer judicialmente seus direitos nos termos dos artigos 37 cf 1 e 2
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E 77 da constituição estadual RJ

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro definiu em seu artigo 77, III que "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício".

Cabe a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer a limitação de idade em concurso público (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos. O Decreto, que é ato administrativo normativo, não é instrumento hábil para a imposição da restrição etária em certame, muito menos o edital do concurso público.
Mais infelizmente o magistrado do RJ não tem essa visão tão clara e evidente das leis quanto a excelentíssima juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi de São Paulo fazendo valer os direitos e as leis brasileiras.
UFA! Mais sou brasileiro e não desisto nunca

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