A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra Maria Teonice Borges Gonçalves e Valni Gonçalves, pelo atropelamento do menor M. F. A., representado por sua mãe, Silvana Santos Fermino Américo.
Nos autos, Silvana afirmou que, no dia 8 de janeiro de 2007, o menor caminhava pelas margens da rodovia SC-444 – que liga as cidades de Criciúma e Içara -, em direção a uma parada de ônibus. M. segurava uma bola, quando esta escapou de sua mão. O menino, então, atravessou a rodovia a fim de pegá-la. Ao retornar ao acostamento, foi atropelado pelo caminhão conduzido por Valni Gonçalves. Devido ao acidente, M. sofreu fratura no fêmur esquerdo e encurtamento do membro inferior esquerdo, e ficou com cicatrizes aparentes no dorso do pé direito.
O casal, em sua defesa, afirmou que não ficou comprovado que agiu com culpa no atropelamento. Inconformada com a decisão de 1º grau, Silvana apelou para o TJ. Sustentou que o casal não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente.
Segundo o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, as testemunhas ouvidas comprovam que o menino atravessou repentinamente a rodovia atrás de sua bola, e que o motorista não teve tempo de desviar. “Além disso, nas rodovias estaduais e federais, cuja velocidade é, sabidamente, superior à empregada nas vias urbanas, cumpre aos pedestres o dever de diligência, devendo tomar especial cuidado ao intentar atravessá-las, e não se cogita de culpa por parte do motorista se não há, por sua vez, nenhum indício de que haja desrespeitado normas de trânsito e de que pudesse ter agido de modo a evitar o infortúnio”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2010.063701-1)
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