Um homem com iniciais J.W.A do N. teve deferida uma ação indenizatória contra uma emissora de TV local, que teria veiculado sua imagem de “forma sensacionalista e humilhante”. O fato se deu em um quadro do programa, cujos índices de audiência são dos mais substanciais na capital, quando uma carteira deixada propositadamente em local público foi apanhada pelo autor. Após a veiculação da reportagem J.W.A foi demitido do emprego o qual exercia há 13 anos.
O apresentador do programa, que é dos mais conhecidos do público local, referiu-se ao autor, na ocasião, como incluso no rol de "ladrões, daqueles que roubam, daqueles que furtam", excedendo o caráter informativo para emitir juízo de valor depreciativo. Após seis meses do fato, o apresentador relembrou o episódio “vamos botar aquela matéria várias vezes para mostrar à sociedade que ele roubou porque sabia que tava roubando... e que estava querendo roubar mais", disse o apresentador.
De acordo com os autos, após ter assistido ao programa, o homem devolveu o objeto à autoridade policial e afirmou que não entregou o bem no momento em que o encontrou, por receio de que não fosse devolvido ao legítimo proprietário.
A emissora televisiva alegou inexistência de prova do dano moral. Além disso, se defendeu ao alegar o exercício de liberdade de imprensa, como elementos legitimantes da conduta realizada.
A decisão do juiz auxiliar Cleanto Fortunato atesta que “cumpre ao juízo analisar se a veiculação da notícia perpetrada pelos requeridos foi dentro dos limites da legalidade”. Dessa forma, o magistrado entendeu que “o relevante serviço de informação prestado pelos demandados transcendeu, em determinado momento, o limite da razoabilidade”.
Os argumentos utilizados na decisão são de que o interesse público não se pode contestar que as liberdades de imprensa e de expressão - asseguradas como ícones da democracia - devem ser exercidas de forma legítima e razoável, mas a fim de evitar que outros direitos - como o direito de imagem, honra, intimidade...(art. 5º da CF) - sejam violados.
Segundo o juiz Cleanto, que julgou a ação, “o demandado rompeu a tênue barreira entre informar e expor, entre mostrar e pré-julgar, entre fazer jornalismo e retaliar quem buscou o poder judiciário.
J.W.A receberá R$ 10 mil relativos a danos morais - acrescidos dos juros legais, a partir do evento danoso. Em relação ao pedido inibitório de proibição de veiculação da matéria, o juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva julgou improcedente.
Processos n.º 0248690-03.2007.8.20.0001 e 0003245-09.2008.8.20.0001
6ª Vara Cível de Natal
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