O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível de Natal determinou a uma Loja de eletrodomésticos e móveis, que, no prazo máximo de três dias, a contar da intimação da decisão, forneça a um cliente uma geladeira com as mesmas características da adquirida por ele e que não foi entregue, para utilização durante o curso do processo.
O consumidor resolveu procurar o Judiciário em virtude de ter transcorrido o intervalo de cinco meses sem que a geladeira adquirida fosse entregue. Além de determinar que a loja forneça uma geladeira ao autor, o juiz estipulou uma multa no valor de R$ 500, por cada dia de descumprimento da decisão.
No caso analisado, o magistrado considerou que a documentação anexada pelo autor indica o dever e a responsabilidade da loja pela entrega da geladeira. Isso porque, os documentos anexados aos autos além de indicarem ser o autor o consumidor que adquiriu o bem, mostram o momento de aquisição, em 30 de novembro de 2010 e, ainda, o fato da respectiva venda ter sido firmada com previsão de entrega futura do bem.
O magistrado ressaltou que a ausência do ato material de entrega do bem ao autor não pode ser provada. Quem não é destinatário de determinado ato, simplesmente, não possui nada de material que o relacione ao seu suposto emitente ou ao efetivo cumprimento da obrigação, devendo-se reconhecer os documentos anexados e as alegações autorais como suficientes à demonstração da probabilidade do direito autoral.
“Demais disso, é de ver-se que o prazo decorrido desde a aquisição do bem - 30 de novembro de 2010 até a presente data - configura-se como lapso temporal consideravelmente relevante [mais de 5 (cinco) meses] e certamente bastante para fins de realizar a entrega do eletrodoméstico referido”, considerou.
(Processo nº. : 0000243-26.2011.8.20.0001)
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