A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para determinar a entrega de diploma de mestrado a uma professora que frequentou o curso na condição de bolsista, conforme direito estabelecido em norma coletiva de trabalho. A Turma não conheceu do recurso de revista da Associação Prudentina de Educação e Cultura (mantenedora da Universidade do Oeste Paulista – Unoeste), que se negou a entregar o diploma à professora como retaliação à falta de pagamento do curso.
A professora de engenharia civil lecionava na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) desde 1991. Após sua dispensa em 2004, ela propôs ação trabalhista contra a instituição pedindo, além do pagamento de verbas rescisórias, a entrega imediata de seu diploma no curso de mestrado em Informática na Educação, retido pela instituição por suposta falta de pagamento.
Segundo a petição inicial, a professora alegou que exercera o direito de não mais pagar o curso de mestrado, conforme a cláusula 23ª de norma coletiva de trabalho que havia estabelecido ao docente da instituição o direito de usufruir de duas bolsas de estudo integrais.
Ao analisar o pedido da professora, o juízo de Primeiro Grau condenou a Unoeste a pagar à docente verbas trabalhistas e determinou a entrega do diploma de mestrado, sob pena de multa de R$ 500 por dia. Segundo o juiz, a engenheira civil frequentou o curso na condição de professora-bolsista, conforme previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, e a instituição não comprovou a entrega do documento.
Inconformada, a Unoeste recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), alegando a incompetência dessa justiça especializada para apreciar a questão. Segundo a instituição, essa matéria seria de competência da Justiça Federal.
O TRT, por sua vez, discordou da Unoeste e manteve a sentença. Segundo o Regional, a competência para apreciar esse pedido é sim da Justiça Trabalhista, pois decorreu de uma relação de trabalho entre as partes.
Novamente a instituição recorreu, agora ao TST, por meio de recurso de revista. A Unoeste reafirmou a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar o caso e alegou violação ao artigo 114 da Constituição Federal.
O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu não haver a violação apontada. Segundo o ministro, não é o ato praticado pelo dirigente da instituição privada de ensino superior que define a competência, mas sim a origem desse ato, que, nesse caso, se deu a partir do próprio contrato de trabalho.
Para o relator, a docente adquiriu o direito de cursar gratuitamente o curso de mestrado, por expressa previsão normativa, mediante convenção coletiva de trabalho, sendo, nesse caso, inconteste a competência da Justiça do Trabalho nos exatos termos do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Dessa forma, ressaltou o relator, houve correta aplicação da regra constitucional à hipótese dos autos.
Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Unoeste nesse aspecto, confirmando a competência da Justiça Trabalhista para determinar a entrega de diploma à concluinte do curso de mestrado. (|RR-90041-20.2005.5.15.0026)
(Alexandre Caxito)
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