A existência de via processual própria para a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) contestar a designação de um determinado perito, feita pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), levou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar recurso ordinário em agravo regimental, interposto contra decisão que extinguiu mandado de segurança liminarmente. A empresa pretendia, com o mandado de segurança, suspender a nomeação do perito feita pelo juízo de primeira instância para avaliar atividade inventiva.
A Vale do Rio Doce alegou que o currículo do profissional nomeado como perito técnico comprova que ele possui vasta experiência em outras áreas, como acidentes do trabalho e automobilística, mas não possui qualificação técnica específica quanto às normas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para afirmar a existência ou não de novidade ou atividade inventiva do equipamento criado por um mecânico especializado, seu ex-empregado. A CVRD destacou a importância da existência ou não de novidade no equipamento em discussão para a solução da controvérsia.
A produção de prova pericial foi requerida pelo trabalhador. Como a 5ª Vara do Trabalho de Vitória não tinha relação de peritos habilitados na área, enviou ofício ao INPI, que apresentou uma indicação, mas o perito recusou a designação, alegando problemas de cunho pessoal. A Vara, então, nomeou outro perito, que apresentou seu currículo, sendo as partes intimadas para se manifestarem a respeito em janeiro de 2009, quando a empresa impugnou (contestou) a nomeação, tendo seu apelo rejeitado.
A CVRD, então, impetrou o mandado de segurança, extinto liminarmente, provocando o agravo regimental da empresa, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Em sua fundamentação, o Regional esclarece que o inciso II do artigo 5º da Lei 1.533/51 determina que não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial para o qual haja recurso previsto nas leis processuais, acrescentando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso.
O TRT ressaltou, ainda, o não cabimento do mandado de segurança para que a CVRD tente a substituição de perito nomeado pelo juiz, pois, “além de poder indicar assistente técnico, a parte poderá renovar sua impugnação no recurso apropriado, caso em que, como é óbvio, ao contrário do mandado de segurança, via estreita, se permite ampla apuração da pertinência ou não de manter-se o perito ou renovar a prova”. Com essa decisão, a CVRD recorreu ao TST, tendo seu apelo examinado pela SDI-2.
Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso, “a nomeação de perito na fase de instrução processual é passível de reforma mediante recurso próprio”. Assim, destaca o relator, “se a parte tem ao seu alcance remédio jurídico idôneo para coibir suposto ato ofensivo a direito seu, incabível o mandado de segurança”, que deve ser utilizado somente em caso extremo, “quando inexistir instrumento processual apto a corrigir a apontada ilegitimidade”, concluiu o ministro.
Para o relator, havendo meio processual específico para refutar o ato que a empresa entende ilegal, é incabível a utilização do mandado de segurança, devendo ser aplicado o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 92 da própria SDI-2 do TST, combinado com o artigo 5º, inciso II da Lei 1.533/51, vigente na época da impetração do mandado de segurança da CVRD. A SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário.
O equipamento
A questão tem origem na reclamação de um técnico em manutenção que trabalhou 21 anos para a CVRD. Demitido em março de 2005, quando atuava na manutenção dos motores das locomotivas, o trabalhador ajuizou a ação com o intuito de receber uma indenização correspondente à metade dos ganhos econômicos obtidos pela empresa devido à utilização de uma “bancada de testes”, capaz de testar, reparar e reaproveitar bicos e bombas injetoras, de sistemas mecânico e eletrônico, equipamento que o autor alega ter inventado.
Segundo o trabalhador, os motores das locomotivas se utilizavam de um sistema mecânico de injeção de combustível, integrado, entre outras peças, por bomba e bico injetor, testados regularmente para avaliar suas condições de uso. Isso era feito com um equipamento denominado bancada de testes, fornecido pela fabricante dos motores localizada nos EUA. A partir de meados de 1990, a CVRD passou a adquirir motores com o sistema eletrônico de injeção de combustível, mas a fabricante não fornecia bancada adequada ao novo sistema e para o qual a bancada de testes antiga era “imprestável”.
No período de 2000/2001, conta o trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho e com a utilização de recursos da empregadora, sem prejuízo de suas atribuições normais na empresa, ele elaborou e construiu uma nova bancada - a partir da bancada de teste convencional, que testava os bicos e bombas somente do sistema mecânico. De acordo com o autor, o seu invento, além de testar, também repara e reaproveita bicos e bombas injetoras de ambos os sistemas, o mecânico e o eletrônico.
Com isso, ressalta o ex-empregado, a empresa foi amplamente beneficiada com a criação, pois o equipamento, além de permitir o reparo de peças defeituosas, possibilitou que a CVRD deixasse de comprar novos bicos e bombas injetoras, cujo custo informou serem à época de R$ 6 mil cada bomba e R$ 3.600 o bico. (RO- 18300-02.2009.5.17.0000)
(Lourdes Tavares)
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