domingo, 10 de junho de 2012

TJ/SC - Uso de arma por um dos assaltantes influencia na pena de toda a quadrilha

   A 4ª Câmara Criminal do TJ rejeitou recurso da defesa de Gustavo de Souza Russo, contra sentença da comarca de Imbituba que o condenara à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime de roubo duplamente qualificado (auxílio de comparsas e uso de arma de fogo).

   Russo, na apelação, alegou que o motorista que o ajudava no crime fugiu enquanto ele permanecia no local, desarmado, o que prova que não houve utilização do artefato para execução do assalto, tanto que o objeto não foi apreendido. Tentou se eximir de qualquer responsabilidade ao dizer que conheceu dois rapazes que o ameaçaram e forçaram sua participação no ataque.

    Tudo foi desconsiderado pela câmara. "A versão defensiva […] é fantasiosa, pois não encontra apoio em nenhum elemento de prova", anotou o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator do apelo. O magistrado explicou que nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. Foi exatamente uma das vítimas que não só reconheceu o réu, como assegurou que ele estava, sim, armado.

    O relator acrescentou que é prescindível a apreensão da arma quando outros elementos, como a prova oral colhida, dão segurança da sua utilização no evento criminoso, circunstância objetiva, aliás, que se estende a todos os autores. De acordo com os autos, o réu comandou o assalto com violência e ameaças de morte todo o tempo. Além disso, só permaneceu no local porque a camionete em que tentaram fugir bateu numa árvore e trancou a porta do motorista que, naquele momento, era o próprio Russo.

   "Em nenhum momento, importa frisar, a vítima mencionou que um dos assaltantes estava sendo ameaçado pelo outro […] o fato de o apelante não ter sido encontrado com a arma não significa que ele estava sendo ameaçado, mediante o uso de tal equipamento, pelo outro criminoso", encerrou o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2011.032872-0)




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