domingo, 10 de junho de 2012

TJ/SC - TJ nega habeas a homem acusado de bancar tráfico de drogas com tele-entrega

   A 4ª Câmara Criminal do TJ confirmou liminar que negara soltura a Jonatan Fernandes, preso em flagrante no dia 6 de dezembro de 2011, por tráfico de entorpecentes, na cidade de Blumenau.

   A defesa embasou o habeas corpus na inexistência de provas de autoria e participação no crime. Argumentou, ainda, que o processo é nulo, já que Fernandes não tinha qualquer substância ilícita no momento da sua prisão, pois Vanessa Cane, presente na batida policial, assumiu a propriedade da droga apreendida na ocasião.

    Alegou, por fim, tratar-se de paciente com bons antecedentes, arrimo de família, com residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus ao princípio constitucional da presunção de inocência. A câmara rejeitou os pleitos do habeas porque até mesmo os policiais afirmaram que, enquanto efetuavam a prisão, o celular de Jonatan não parava de tocar, com clientes a solicitar drogas.

    "Estando devidamente justificada a prisão, não há falar em substituição da prisão por medida cautelar alternativa [...] porque para que sejam concedidas medidas alternativas à prisão, necessário se faz o preenchimento de requisitos, tais como os da prisão cautelar [...]", anotou o desembargador substituto José Everaldo Silva, relator do HC.

   De acordo com o processo, foram apreendidos com Fernandes 21 papelotes de cocaína, uma bucha com quantidade significativa de cocaína, uma bucha de maconha, pedras de crack, R$ 200 em dinheiro e plásticos destinados, aparentemente, a embalar a droga.

   Por fim, o magistrado esclareceu que o fato de o paciente possuir bons antecedentes, ser arrimo de família, ter residência fixa e trabalho lícito, não muda a situação da prisão cautelar, desde que devidamente justificada, como é o caso desta ação. A decisão foi unânime. (HC n. 2011.095809-7)


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