domingo, 10 de junho de 2012

TJ/SC - Pais de criança que morreu afogada em fossa receberão R$ 60 mil dos patrões

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 60 mil o valor da indenização devida por Nelson Kioshi Nakada, Júlio Tadeu Aoki e Pedro Luiz Ferreira ao casal Beatriz dos Santos e Claudecir Pires de Moraes, pela morte de sua filha, Débora, em janeiro de 2004. À época com três anos, a criança afogou-se numa fossa construída próximo à casa dos trabalhadores contratados, entre eles Beatriz e Claudecir, em propriedade arrendada pelos patrões em 2003 para a plantação de morangos, na cidade de Água Doce.

   Os pais ajuizaram ação na comarca de Caçador, e os patrões apelaram da sentença com pedido de redução do valor dos danos morais, arbitrado em R$ 40 mil, com o argumento de que era muito superior à dimensão de sua culpa. Questionaram, ainda, o valor da pensão vitalícia, correspondente a um terço do salário mínimo, a partir da data em que a menina completaria 14 anos. Os pais, por sua vez, defenderam o valor inicialmente pedido de R$ 100 mil, por entenderem que os empresários foram os únicos responsáveis pelo acidente.

   Ao manter a pensão, o relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, observou que ela está adequada, bem como sua aplicação a partir da data fixada na sentença de origem. Neste ponto, o magistrado destacou que se trata de acidente ocorrido em âmbito rural, onde, desde tenra idade, as crianças trabalham no serviço doméstico ou mesmo na atividade agrícola. Braga acatou em parte o pedido do casal e apontou ser inadmissível tanto a construção da fossa sem proteção como o fato de os pais deixarem as crianças transitarem próximo ao local.

    “Considera-se que o local em que houve o acidente foi construído com a finalidade de instalação de elemento sanitário indispensável à empreitada com fins lucrativos, e que seus empreendedores não se ativeram a detalhes mínimos de segurança do trabalho. (…) A morte de um filho, quando ocorre por acidente, importa para os pais numa perda que jamais será superada. Os genitores, ao longo do resto de sua existência, serão obrigados a conviver com uma dor que não se extingue, mas com a qual apenas se aprende a conviver”, finalizou o relator. (Ap. Cív. n. 2011.036897-5)


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