- QUEIXA (fundamentação 100 parágrafo 2 do CP c/c 519 e segs. CPP).
- COMPETÊNCIA: Vara Criminal Comum de São Paulo.
PEDIDOS:
1- Após a realização do disposto no art. 520 do CPP o recebimento da peça acusatória e citação dos acusados para responderem a presente sob pena de revelia.
2- Condenação do acusado Clovis como incurso nas sanções dos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, III c/c 69 todos do CP.
3- Condenação do acusado Teodoro 138 e 139 c/c 141 III na forma do art. 29 c/c 69 todos do CP.
4- Protesto por todos os meios de prova.
Oitiva do MP.
Data, assinatura do advogado.
ROL DE TESTEMUNHAS: Arrolar 8.
QUESTÃO 1) A medida judicial cabível será a revisão criminal conforme art. 621, III do CPP. O orgão competente será o TRF de acordo com o art. 624, II e parágrafo 2 do CPP. O fundamento da medida será a absolvição do réu (art. 626 do CPP) conforme o art. 386 IV do CPP. Não há prazo para o ajuizamento da revisão criminal diante do exposto pelo art. 622 do CPP podendo ser interposta a medida a todo tempo.
QUESTÃO 2) A pericia deve ser realizada em regra por 1 único perito oficial conforme disposto no art. 159 do CPP. Somente seria necessária a realização da pericia por 2 peritos não oficiais no caso da realização da pericia não poder contar com perito oficial ou se a pericia fosse complexa e se demandasse mais de uma área de conhecimento conforme art. 159 parágrafo 7 do CPP.
QUESTÃO 3) Trata-se de mutatio libelli e a autoridade judiciária, caso o MP não haja de forma espontânea como deve ser em razão do principio da obrigatoriedade, deverá baixar o processo afim de provocar a iniciativa do MP em produzir o aditamento (art. 384 CPP) e caso assim não proceda o MP o Juiz deve aplicar o art. 28 do CPP (art. 384, parágrafo 1 do CPP). Cabe a aplicação do princípio da correlação pois o réu se defende da descrição do fato e não apenas da tipificação e, no caso concreto, o depoimento da testemunha altera a descrição fática.
Não seria possivel a aplicação da mutatio libelli nas ações penais privadas face o princípio da oportunidade.
QUESTÃO 4) Interposição de embargos de declaração (art. 382 do CPP) que deve ser interposto no prazo de 2 dias a contar da intimação, portanto 10/03/2010. Tomé faz jus a substituição da pena pois sua condenação anterior não é pelo mesmo crime que responde agora e possui todas as demais circunstâncias favoráveis conforme art. 44, parágrafo 3 do CP.
QUESTÃO 5) A providência jurídica deve ser o desaforamento (art. 427 do CPP) e o orgão competente para apreciar o requerimento deve ser uma das Câmaras do TJ do RJ (art. 427 parágrafo 1 do CPP).
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