quarta-feira, 27 de maio de 2009

Fundamentação para recurso - Exame OAB 2.009/I - Parte 4

Recebi estas fundamentações por e-mail de Maceidon. Obrigado

Tirada do site do espaço juridico

QUESTÃO 64
(CESPE. OAB NACIONAL. 2009.1) A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota

A) ad valorem, obrigatoriamente.

B) específica, exclusivamente.

C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.

D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.

RESPOSTA: C. transcrição literal do art. 149, § 2°, III, CF.


****IMPORTANTE**** Quem não assinalou a assertiva correta, entretanto, pode tentar anulação da questão sob a seguinte argumentação: as contribuições de intervenção no domínio econômico, esculpidas na CF, nos termos do art. 149, são de competência privativa da União. Logo, o enunciado da questão já estaria prejudicado ao tratar da possibilidade de o Estado vir a instituir contribuição de intervenção no domínio econômico. Sabemos que o CESPE quis utilizar o termo Estado no sentido amplo, e não no sentido de Estado membro. De qualquer forma, é uma tentativa para aqueles que não acertaram a questão.

OAB 2009.1 - Recursos contra gabaritos das questões 71 e 79 (Direito e Proc. Trabalho)

CESPE / UNB - 1ª Fase OAB 2009.1 - EXAME DA ORDEM.

QUESTÃO 71
A questão versa sobre a execução trabalhista regulamentada pela CLT, apontando, como correto, o item que diz: “Poderá ser impulsionada ex officio pelo juiz”.
Equivocada a assertiva, porquanto a execução DEVERÁ ser impulsionada ex officio pelo juiz.
O artigo 878 da CLT, quando fala em PODERÁ, se refere, expressamente, ao início da execução: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz.
Há uma grande diferença entre PROMOVER a execução e IMPULSIONAR a execução.
Promover a execução, para o legislador consolidado, significa INICIAR a execução. Sabe-se que nem toda a execução pode ser iniciada de ofício pelo juiz. É o caso, por exemplo, dos títulos executivos extrajudiciais e da chamada “execução provisória.
Não se pode confundir o início da execução com o impulso oficial da execução.
O impulso da execução, desde que iniciada, de ofício ou a requerimento do interessado, sempre se dá ex officio, à luz do que prevê a lei processual, inclusive na fase cognitiva – artigo 262 do CPC.
Não há que se confundir o INÍCIO da execução, que PODE ser ex officio, com o IMPULSO da execução, que DEVE ser ex officio.
Logo, a assertiva “PODERÁ SER IMPULSIONADA EX OFFICIO” está equivocada, sendo o correto afirmar “DEVERÁ SER IMPULSIONADA EX OFFICIO”.
A questão não apresenta uma alternativa válida, merecendo ser anulada.

QUESTÃO 79
A questão apresenta dois itens corretos, logo, deve ser anulada.
O primeiro item é o apontado, pelo gabarito oficial, como correto, pertinente à possibilidade de “os erros materiais serem corrigidos de ofício ou a requerimentos de qualquer das partes”.
O segundo, considerado, pelo CESPE, como errado, dispõe que o recurso de embargos de declaração não está previsto taxativamente na CLT, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC.
Em que pese existir previsão na CLT, especificamente no artigo 897-A, os casos em que podem ser interpostos embargos declaratórios “não estão taxativamente previstos na CLT”.
Com efeito, o artigo 897-A da CLT não fala em “obscuridade”, apenas em contradição ou omissão.
Assim sendo, para a CLT não cabe recurso de embargos de declaração em caso de obscuridade da decisão.
No CPC, além da omissão e da contradição (hipóteses previstas na CLT), a obscuridade também desafia o referido recurso.
Doutrina e jurisprudência admitem, no processo do trabalho, o uso dos embargos de declaração para espancar o vício da obscuridade, aplicando, para tanto, SUBSIDIARIAMENTE, o Código de Processo Civil – artigo 535.
É o que ensina Carlos Henrique Bezerra Leite:
“No processo do trabalho, portanto, os embargos de declaração são cabíveis para impugnar sentença ou acórdão quando, nesses atos processuais, for verificada a ocorrência de: omissão, obscuridade ou contradição”.
Neste particular, data vênia, aplica-se, subsidiariamente, o CPC.
Deve, por justiça, ser anulada questão.
Elaborado pelo Prof. Gustavo Cisneiros do ATF CURSOS JURÍDICOS.

ATF Cursos Jurídicos

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