Pra quem está montando a fundamentação do seu recurso para as questões da prova objetiva do Exame da OAB 2.009/I, segue um esquema que colhi do fórum do site Jus Navigandi:
QUESTÃO 6
A Cespe/UnB apontou como sendo a questão correta à alternativa ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião de que participe o seu cliente.Em face do princípio da publicidade dada ao processo (art. 5º CF, inc, XIV), com exceção dos processos que estão sob sigilo ou proteção judicial, o advogado pode e deve consultar sem ter de apresentar procuração os processos em andamento em órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo, bem como, da administração pública.
Ocorre que o próprio Estatuto da Advocacia no artigo 7º, observou no inciso XIII – (examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;)
Assim, a alternativa que diz: examinar em órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública, autos de processos em andamento, também está correta, pois é necessária a apresentação de procuração para os processos sujeitos a sigilo, sendo que tal opção está incompleta.
Também é o que se observa na Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE SIGILO NO DECORRER DA ANÁLISE DO PROCESSO. VALIDADE. EXAME DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, XIII, LEI 8.906/94.
I - A liberdade de consultar os autos, tomando notas e com a obtenção de cópias, deve ceder à constatação da autoridade judicial de que o feito deve ter andamento com a garantia do sigilo, consoante inscrito no artigo 5º, X, da Constituição Federal.
II - O sigilo processual é colocado pela lei sob o prudente e criterioso arbítrio da autoridade julgadora em qualquer instância ou tribunal, o que ocorreu na espécie.
III - Nesse panorama, o advogado sem procuração nos autos não tem o direito líquido e certo a examinar o processo.
IV - Agravo regimental improvido.
AgRg no MS 10299 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0002311-2
Ministro FRANCISCO FALCÃO
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento 07/02/2007
Data da Publicação DJ 16/04/2007 p. 150
Assim, estando 2 alternativas corretas, a questão deve ser anulada.
QUESTÃO 7
A alternativa que diz: caracteriza-se litigância de má fé (...) está certa com base no CPC art. 17 V e não quanto ao Código de Ética e Disciplina da OAB. A questão cobra conhecimentos sobre processo disciplinar e a alternativa se mostra correta pelo CPC, em desacordo, portanto, com o enunciado, motivo pelo qual de ser anulada.QUESTÃO 8
SOBRE O ÍTEM I – FALSOO advogado não pode simplesmente abandonar o local, visto que a norma é expressa no sentido que só pode fazê-lo (abandonar o local), mediante comunicação protocolizada em juízo.
SOBRE O ÍTEM II - INTERPRETAÇÃO DÚBIA
A presença do termo CRIME INANFIANÇAVEL e a ausência do termo POR MOTIVO LIGADO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
Seja nos casos de crimes afiançáveis, ou não, se forem os mesmos ligados ao exercício da advocacia, será necessária a presença de representante da OAB para lavratura dos autos.
CORRETO então se entendermos que não tão somente nos casos inafiançáveis, mas em qualquer caso seja necessária essa presença; FALSO, se atentarmos para o fato de que somente se este crime for referente ao exercício da advocacia, o que não restou demonstrado no item apresentado.
SOBRE O ÍTEM III - INTERPRETAÇÃO DÚBIA
Motivo: a presença do termo RESIDÊNCIA.
A Constituição Federal garante em seu art.5º, XI a inviolabilidade do domicílio de qualquer cidadão, advogado ou não. É o inciso II do Estatuto da Advocacia e da OAB, de acordo com a nova redação, estende ao local de trabalho ou local de trabalho essa inviolabilidade ao advogado. CORRETO, se vislumbrarmos a hipótese em consonância com a Carta magna; FALSO, se quisermos considerar o EAOAB isoladamente.
Art. 7º § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
Constituição Federal: Art.5º:(…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
CONCLUSÃO
Devido à má-formulação dos itens II e III da questão e a possibilidade de interpretações diversas, a questão 8 deverá ser ANULADA.
Ainda, colhido do blog do prof. Roberto Morgado:
FUNDAMENTOS PARA RECURSO
Elaborado pelo Prof. Roberto Morgado (RJ)
QUESTÃO Nº08 - DEONTOLOGIA JURÍDICA
EXAME I-2009
A questão nº 08(oito) apresenta 03 (três) itens ao examinado para que após análise identifique os que estão corretos, sendo estes:
I - O advogado pode retirar-se, após trinta minutos do horário designado, independentemente de qualquer comunicação formal, do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial e ao qual não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a sessão
II – O advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser
considerada nula.
III - É direito do advogado ver respeitada a inviolabilidade de seu escritório e residência, bem como de seus arquivos, correspondência e comunicações, salvo em caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhadas de representante da OAB.
O gabarito oficial afirma não haver nenhum iten correto dentre os listados, o que merece nossa análise.
ANÁLISE DOS ITENS APRESENTADOS
ÍTEM I
Ao analisarmos os itens apresentados, identificamos que não há dúvida que o ÍTEM I é INCORRETO, vez que o advogado não pode simplesmente abandonar o recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial e ao qual não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a sessão, visto que a norma é expressa no sentido que só pode fazê-lo (abandonar o local) , mediante comunicação protocolizada em juízo, na forma do inciso XX do art.7º da Lei 8.906/94, cuja redação é, ipsi litteris, a seguinte:
Art. 7º São direitos do advogado: (...)
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Infelizmente o mesmo não ocorre com os demais itens (II e III), possibilitando interpretação dúbia pelo examinado, vez que mal elaborados pelo examinador, analisados abaixo individualmente:
ÍTEM II
O examinador apresenta a seguinte assertiva:
II – O advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser considerada nula.
Os motivos que embasam nosso entendimento acerca da má-formulação do item pelo examinador deve-se a presença do termo CRIME INANFIANÇAVEL, bem como pela ausência do termo POR MOTIVO LIGADO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, posto que seja no caso de crime afiançável, ou não, se for o mesmo ligado ao exercício da atividade da advocacia, necessária a presença de representante da OAB para lavratura do auto. Com base nessa interpretação o item apresenta-se CORRETO, visto que não tão somente nos casos inafiançáveis, mas em quelquer caso necessária se faz a presença de representante da Ordem, ao passo que apresenta-se FALSO, se atentarmos para o fato de que somente se este crime for referente ao exercício da advocacia, o que não restou demonstrado no item apresentado.
Cabe-nos transcrever a redação do inciso do art.7º que trata do item II, sendo o mesmo, ipsi litteris:
Art. 7º São direitos do advogado: (...)
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
ÍTEM III
O examinador apresenta a seguinte assertiva:
III - É direito do advogado ver respeitada a inviolabilidade de seu escritório e residência, bem como de seus arquivos, correspondência e comunicações, salvo em caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhadas de representante da OAB.
No que tange ao item acima, a presença do termo RESIDÊNCIA está de acordo com a Constituição Federal, que garante em seu art.5º, XI a inviolabilidade do domicílio de qualquer cidadão, advogado ou não. É o inciso II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil , de acordo com a nova redação, estende ao local de trabalho essa inviolabilidade ao advogado. Não restando se o profissional exercia a atividade em sua própria residência - o que não tem nada de incomum ou ilegal ! – ou o fazia em local diverso de sua residência.
A presença do termo RESIDÊNCIA, sem que seja expressamente definido ser este – ou não – o local onde também, ou exclusivamente, exerce a atividade advocatícia, prejudica a real compreensão da assertiva.
A fundamentação legal do referido no texto é a seguinte:
LEI 8.906/94
Art. 7º São direitos do advogado: (...)
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
E
Constituição Federal
Art.5º -
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, restando presente a possibilidade de interpretações diversas acerca do mesmo tema que necessária se faz a ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº08 DO EXAME 01/2009 DA OAB, concedendo aos inscritos a pontuação referente ao questionamento supra, por ser medida adequada e salutar.
S.m.j..
ROBERTO MORGADO
QUESTÃO 11
A alternativa: Brasileiro naturalizado que, em virtude de atividade nociva ao Estado, tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial, só poderá readquiri-la mediante ação rescisória, traz em seu conteúdo um vício que prejudica a questão analisada, devendo a mesma ser anulada, vejamos:
A alternativa fala em “… sentença judicial… só poderá readquiri-la mediante ação rescisória”. Ocorre que somente é cabível ação rescisória em sentença transitada em julgado e não qualquer sentença judicial, pois, uma simples sentença judicial deverá ser atacada por um dos recursos, e não ação rescisória. O que no caso referido, a naturalização cancelada por sentença judicial, poderia ser atacada por um recurso, e só posteriormente, em uma decisão transitada em julgado, é que caberia ação rescisória. Considerando que, o mencionado quesito, omitiu tal informação, por afirmar somente “sentença judicial” e só mediante “ação rescisória” o que é um equívoco. É o que determina o STF:
STF Súmula nº 514 - Admissibilidade - Ação Rescisória Contra Sentença Transitada em Julgado - Não Esgotado Todos os Recursos
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
A Ação rescisória, também, está prevista no capítulo IV, do título IX (Do Processo nos Tribunais) do Código de Processo Civil, nos artigos 485 a 495:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
A questão também é revelada na doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. I, 43ª ed, p. 721, Rio de Janeiro, 2005):
“A sentença pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: pelos recursos e pela ação rescisória… O recurso visa a evitar ou minimizar o risco da injustiça do julgamento único. Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de acobertar alguma injustiça latente no julgamento. Surge, por último, a ação rescisória que colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata”.
Contudo, a alternativa explicitada da questão 11 está em desacordo com a doutrina, com a jurisprudência do STF e o próprio Código de Processo Civil.
Portanto, não existe quesito verdadeiro. Pede-se pela anulação da questão com o devido reparo.
QUESTÃO 12
“Com relação aos tratados internacionais, assinale a opção correta à luz da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969.
O gabarito assinala como correta o seguinte: Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
Esta assertiva traz uma afirmação ERRADA, pois, a depender do caso, poderá o Estado invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, senão vejamos:
De fato, consta do art. 27 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados que: “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Mas, se um tratado internacional contrariar direito interno, a depender do caso, poderá o Estado descumprir o tratado.O tratado poderá ser internacionalizado com a natureza de norma supralegal, quando tratar de direitos humanos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República ou com a natureza de lei ordinária (demais tratados). Direito Constitucional. 23º edição. Editora Atlas. p. 490.6
Caso haja conflito entre tratado comum e lei posterior, até 1977, o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal era no sentido de dar primazia ao Tratado internacional quando em conflito com norma infraconstitucional. Contudo, a partir de 1977, o SFT tem adotado o SISTEMA PARITÁRIO, segundo o qual Tratado e lei interna têm o mesmo status de lei ordinária.
Embora não seja de nossa tradição constitucional estabelecer expressamente a posição
hierárquica de tratado em relação à norma interna, o entendimento da paridade é justificado por alguns doutrinadores com base na interpretação do art. 102, inc. III, alínea "b", em que está disposto que compete ao STF, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida "declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal". Assim, a interpretação destes doutrinadores é no sentido de que a conjunção alternativa "OU" tornou claro o entendimento de que lei infraconstitucional e tratado encontram-se num mesmo patamar hierárquico.
Este entendimento foi consagrado no precedente do julgado por ocasião do Recurso
Extraordinário n. 80.004, de 1977. Trata-se do caso envolvendo a Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, que entrou em vigor com o Decreto 57.663, de 1966, e uma lei posterior, o Decreto-lei 427/69. O conflito relacionava-se à obrigatoriedade ou não de existência do aval aposto na nota promissória – uma exigência formal para a validade do título que não constava no texto internacional. Prevaleceu, pois, o Decreto 427/69.
A partir de então, o STF passou a adotar o CRITÉRIO CRONOLÓGICO, ou seja, lex posterior derogat priori.
Neste caso, deixará o País de aplicar o tratado para aplicar o direito interno, pois, como dito acima, em se tratando de um tratado comum, cujo status é de lei ordinária, lei posterior revoga lei anterior.
Outra situação em que o País poderá, ou talvez deva, inadimplir um tratado é com relação ao Estatuto de Roma, ratificado pelo Brasil pelo Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002 (publicado no DOU, em 26.09.2002), senão vejamos:
Ademais, prevê o Estatuto de Roma, no art. 77, dentre as penas a ser aplicada ao condenado, a prisão perpétua.
Prevê, o referido Estatuto, no art. 120, que: “não são admitidas reservas a este Estatuto”.
Como se vê, o Brasil ratificou um tratado que prevê prisão perpétua, sem fazer reservas.
Logo, é de se perguntar: caso um brasileiro cometa um crime, cuja pena aplicada é a prisão perpétua, e a competência para julgá-lo seja Tribunal Penal Internacional, o Brasil irá entregá-lo ou não?
A Constituição Federal do Brasil veda a prisão perpétua. Trata-se de uma garantia
fundamental constitucional. A posição mais acertada no presente caso é a de não entregar o brasileiro para ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional. Em fazendo isso, está inadimplindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
A garantia constitucional que veda a prisão perpétua deve prevalecer no exemplo citado acima e não o art. 77 do Estatuto de Roma, que prevê, dentre as modalidades de pena, a prisão perpétua.
Isto posto, é de se concluir que o País poderá, a depender do caso, descumprir um tratado. Com isso, a questão ora recorrida, que prevê como correta a afirmativa que prevê que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado” está errada, porque, como foi dito, poderá sim descumprir um tratado.
Portanto, a assertiva “acima referenciada não pode ser considerada a correta e é passível de impugnação.
QUESTÃO 13
Todas as alternativas são falsasAssim como as demais, a alternativa considerada correta é FALSA, pois, historicamente, o HC, desde que tomou assento positivado na Magna Carta Libertatum, até os tempos atuais sempre foi utilizado, ainda que de forma oblíqua, vinculado a liberdade de locomoção, tanto assim que, embora tenha hoje o HC utilidade e amplitude gigantesca, na prática processual está pacificado que não cabe sua utilização em casos onde já extinta a pena privativa de liberdade ou em delitos cuja pena de multa seja a única cominada, posto que inexiste a possibilidade de violação da liberdade de locomoção nessas hipóteses. JAMAIS, historicamente, tivemos o instituto do HC desvinculado da liberdade de locomoção.
STF – súmula 693 – não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
STF súmula 695 – não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.
QUESTÃO 18
A questão 18 deve ser anulada por não apresentar nenhuma alternativa correta, pois afirma que a dispensa de autorização prévia do Congresso Nacional se aplicaria à intervenção federal, “quando espontânea”. Na realidade, tal dispensa se aplica tanto à intervenção espontânea como à provocada. Logo, a textualidade da afirmação da letra “c”, qual seja, “dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional”, permite a interpretação no sentido de restringir a dispensa de autorização do Congresso Nacional à modalidade de intervenção espontânea, quando se sabe que se aplica também à intervenção provocada. Em nenhuma hipótese, a intervenção federal fica submetida ao controle prévio do Congresso Nacional. Portanto, como não existe opção correta a ser assinalada, a questão deve ser anulada.QUESTÃO 20
A alternativa apresentada como correta: devem obediência ao princípio federativo, razão pela qual não podem investigar questões relacionadas à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal., traz uma afirmação inverídica, pois a Comissão Parlamentar de Inquéritos federal (CPI)Curso de Direito Constitucional Positivo. 28º ed. Malheiros Editores. p. 333, poderá investigar fatos determinados relacionado à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal quando se tratar de desvio de repasse de verbas públicas realizado pela União.
Segundo o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Por sua vez, o art. 71, inc. VI, da Carta Magna, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Alexandre de Moraes ensina-nos que: “podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso Nacional”
Portanto, é obvio que os congressistas podem instalar uma Comissão Parlamentar de
Inquérito para apurar a aplicação ou desvio de verbas públicas repassadas pela União aos demais entes da Federação.
Assim, nessa hipótese, é perfeitamente possível, em exceção ao princípio federativo, a investigação de fatos relacionados à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal.
Ora, tanto é verdade, que comprovada o desvio de tais verbas públicas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, os responsáveis serão processados e julgados pela Justiça Federal. Cumpre ressaltar, que já tivemos uma CPI federal, conhecida popularmente como “CPI DOS SANGUESSUGAS” que investigou a aplicação de recursos federais destinados a saúde pelas gestões municipais e estaduais.
Por outro lado, dúvida não há de que os fatos relacionados exclusivamente a gestão estadual, distrital e municipal, isto é, de interesse local ou estadual, como, por exemplo, a privatização de um banco estadual, jamais poderá ser objeto CPI federal, devendo esta ser de competência do Poder Legislativo do respectivo ente federativo.
Portanto, a assertiva ora impugnada não traz uma afirmação correta, pois, de forma
equivocada, sustenta a impossibilidade absoluta de se instalar uma CPI federal a fim de investigar fatos relacionados à gestão de coisa pública estadual, distrital ou municipal.
Ante o exposto, a questão ora apreciada é passível de impugnação.
Direito Constitucional. 23º edição. Editora Atlas. p.420.
QUESTÃO 22
O gabarito assinala como correta a alternativa que diz: na CF, é assegurada ao presidente da República a prerrogativa de somente ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.Esta assertiva traz uma afirmação imprecisa, pois não fez qualquer distinção entre os crimes comuns próprios e impróprios, o que a torna tecnicamente errada.
Cumpre ressaltar que a doutrina subdivide os crimes comuns em: próprios e impróprios.
Crimes próprios são aqueles cometidos in officio ou propter officium pelo Presidente da República durante a vigência de seu mandato.
Por sua vez, os impróprios são os praticados antes do início do mandato presidencial, ou aqueles cometidos durante o exercício do cargo, que não tenham correlação com as funções de Presidente da República.
A Constituição da República estabelece que: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”
Alexandre de Moraes ensina-nos que: “A Constituição Federal, assim, estabelece como prerrogativa presidencial a irresponsabilidade relativa às infrações penais cometidas antes do início do exercício do mandato, ou mesmo que, cometidos durante o exercício do mandato, não apresentem correlação com as funções de Presidente da República, consagrando regra de irresponsabilidade penal relativa, pois o Chefe do Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos deputados, nos termos analisados”. Constituição da República. art. 86, § 4º.
Portanto, é obvio que o Chefe do Poder Executivo federal jamais poderá ser processado e julgado, na vigência de seu mandato, pela pratica de crimes comuns impróprios, razão pela qual não há que se falar em juízo de admissibilidade, pois a Câmara dos Deputados está absolutamente impedida de autorizar, por expressa disposição constitucional, a instauração de processo-crime contra o Presidente da República.
Por essa razão, a assertiva ora impugnada traz um impropriedade, pois de forma imprecisa tratou da responsabilidade do Presidente da República, vez que não fez qualquer ressalva sobre a irresponsabilidade do referido Chefe do Poder Executivo no tocante aos crimes comuns impróprios.
Ante o exposto, a questão ora apreciada é passível de impugnação.
QUESTÃO 28
A denominada teoria dos entes despersonalizadosConsideram-se entes despersonalizados aquelas entidades que, embora não constituam pessoas físicas nem jurídicas, estariam legitimadas a participar de relação processual, seja no pólo ativo, como autoras, ou no passivo, como rés.
Esclarece-nos, a respeito, Humberto Theodoro Junior: “A capacidade de ser parte no processo civil, porém, não cabe apenas às pessoas naturais e jurídicas. Há, também, certas massas patrimoniais necessárias, que, embora não gozem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em relações processuais como parte ativa ou passiva. Tais são a massa falida, o espólio e a herança vacante ou jacente” (Curso de Direito Processual Civil, 31ª ed., vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 70).
Também o condomínio se insere na teoria dos entes despersonalizados, conforme ressaltou o TJSP: “Restando evidente a relação de consumo havida entre as partes, nada obsta que o condomínio (ente despersonalizado com capacidade processual) seja considerado consumidor final dos serviços prestados pela agravada” (Ag. de Inst. 1009340100, 32ª Câm. do D.SEXTO Grupo, Rel. Des. Orlando Pistoresi, j. 26.01.2006, Reg. 27.01.2006).
Conclui-se, então, que há 3 alternativas corretas, por apontarem entidades que a doutrina e a jurisprudência de forma uníssona têm reconhecido como entes despersonalizados, motivo pelo qual se pleiteia, através do presente recurso, a anulação da questão 28.
QUESTÃO 36
A assertiva marcada pela banca é a que expressamente determina que: Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.Tal afirmativa não é correta, pois na forma do artigo 84 do CCB, parte final, os móveis uma vez deslocados readquirem a qualidade de móveis. Logo, a referida questão é nula.
QUESTÃO 51
Trata-se de questão que envolve o tema servidores públicos federais. Assim, a base legislativa, doutrinária e jurisprudencial se baseia na Lei 8112 de 1990, amparada pela Constituição Federal.Entretanto, através de simples leitura das alternativas propostas, todas elas estão tecnicamente erradas, visto que violam expressamente e literalmente o disposto nos artigos 28, 36, 126 e 137 da referida Lei 8112/90.
E ainda, todas as alternativas estão diretamente baseadas na literalidade da Lei Federal específica e exclusiva para os servidores públicos federais de acordo com o artigo 1º do referido estatuto.
Desta forma, não há nenhuma alternativa correta, por simples leitura da lei federal, regulamentadora da Constituição Federal.
QUESTÃO 87
A alternativa apontada como certa: Quem falsifica determinado documento exclusivamente para o fim(...). não informa que o estelionato está consumado e somente se consumado irá absorver o crime de falsificação de documento. Alem disso, a alternativa que fala: O crime de apropriação indébita (...) é controversa, pois a jurisprudência entende que a apropriação indébita previdenciária exige apenas o dolo genérico (vontade de não repassar a previdência), NÃO EXIGINDO O FATO DE APROPRIAR-SE DA COISA PARA SIQUESTÃO 92
Recurso cabível da decisão condenatória por crime político é a Apelação, prevista no artigo 593, inciso I, do CPP. Contra a decisão do TRF caberá Recurso Ordinário Constitucional perante o STF, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “b”, da CFQUESTÃO 95
Todas as alternativas estão incorretasA alternativa apontada pelo examinador está errada. “Podem ser opostas as exceções de SUSPEIÇÃO, incompetência do juízo, litispendência e ilegitimidade da parte e coisa julgada e, caso a parte oponha mais de uma, deverá fazê-lo em uma só petição ou articulado”
A alternativa está incorreta. Não poderia constar da mesma a exceção de suspeição uma vez que o art. 110 do CPP afirma que para as exceções de litispendência, ilegitimidade e coisa julgada será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. Neste sentido o parágrafo 1º do art. 110 do CPP afirma que: “Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, ou seja, de incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade da parte ou coisa julgada, deverá fazê-lo numa só petiçãraçoo ou articulado”. Isto porque a suspeição possui uma procedimentalização completamente diferente das demais, sendo que, se não for reconhecida pelo juízo deverá ser remetida ao Tribunal para julgá-la. A argüição de suspeição não estaria inserida no contexto da questão – fundamento art. 110, parágrafo 1º do CPP.
QUESTÃO 100
Embora o gabarito esteja expresso no parágrafo 2º do artigo 121 do ECA, o fato é que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o prazo máximo seja de 3 anos para a internação e, desta forma, há prazo fixado em lei, contrariando a alternativa considerada correta.Espero que ajude.
Um abraço
Fábio Schlickmann
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário