A empresa gaúcha Cortiana Plásticos Ltda. foi condenada a pagar a uma empregada que sofreu ferimentos graves no braço com um estilete indenizações por danos moral e estético no valor de R$ 15 mil e R$ 8 mil, respectivamente. O empregador recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada trabalhava na fabricação de móveis plásticos e sofreu o acidente ao cortar rebarbas dos produtos injetados em plástico: o estilete resvalou e cortou de forma profunda seu antebraço esquerdo, atingindo nervos e tendões. Apesar das tentativas cirúrgicas, ela ficou com limitações de alguns movimentos, "muita sensibilidade na região da cicatriz e depressão muscular na região afetada".
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o acidente ocorreu por negligência da empresa, "ao não providenciar a necessária proteção da empregada no manuseio de objeto cortante e potencialmente perigoso", de forma que lhe cabe a responsabilidade civil pelo sinistro. No recurso ao TST, a empresa alegou que a empregada foi a única responsável pelo acidente, por ter operado a máquina sem observar as normas e os cuidados necessários.
Contrariamente, o relator na Segunda Turma, desembargador convocado Valdir Florindo, observou que, segundo os autos, a empresa não "observou as normas de proteção à saúde e segurança no trabalho" e ofereceu treinamento à empregada somente após o acidente. Assim, qualquer reforma na decisão regional, no sentido de que não houve nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o acidente, bem como a alegação da empresa de que ela recebeu treinamento adequado, demandaria o reexame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, afirmou o relator.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-135500-09.2009.5.04.0512
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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